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Parecer SCL nº 195/2022

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Parecer n° 195/2022

Parecer SCL nº 0195/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/00498.05

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 29/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.

 

Sr. Procurador Geral da Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 29/2020 (fls. 7/15), celebrado com a empresa xxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de confecção de carimbos de madeira e automáticos, exceto datador.

 

O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento (fls. 16/18), terá sua vigência expirada em 25/11/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.22 – informou, em despacho às fls. 26/27, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise. Apresentou, ainda planilha de controle de carimbos (relatório de gestão) às fls. 24.

 

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 34 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, bem como solicitou o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE, calculado em 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento), em conformidade com a cláusula oitava do termo de contrato. Quanto às demais cláusulas e condições, não houve solicitação por alterações.

 

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 83) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, ainda que com a aplicação do reajuste.

 

Insta pontuar que a empresa consentiu com a negociação de preços dos itens 1 (um) e 3 (três), uma vez que, inicialmente, os valores ultrapassavam a média de mercado (fls. 69 e 80).

 

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 36) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 40).

 

Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, declaração de que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

 

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 76.

 

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 19 de outubro de 2022.

CARLOS EDUARDO DE ARAUJO

Procurador Legislativo

OAB/SP n° 256.848



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