Parecer SCL nº 196/2020
Processo nº 2019/00038
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 15/2019 celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Ata de Registro de Preços nº 15/2019, celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é registro de preços para eventual aquisição de suprimentos para impressoras.
Em manifestação às fls. 30 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 98 seu interesse na prorrogação do ajuste, por uma período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 105/107, que os preços unitários registrados pela detentora encontram-se da média do mercado.
Em relação à detentora da ata constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 99) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 101).
Segue em anexo estatuto social da empresa, CNDT, FGTS e Cadin municipal.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 07 de outubro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858