Deprecated: A função WP_Dependencies->add_data() foi chamada com um argumento que está obsoleto desde a versão 6.9.0! Os comentários condicionais do IE são ignorados por todos os navegadores compatíveis. in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Notice: A função WP_Styles::add foi chamada incorretamente. O estilo com o identificador "pods-query-monitor" foi enfileirado com dependências que não estão registradas: query-monitor. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.9.1.) in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.php on line 6131

Parecer SCL nº 197/2023

Configuração de acessibilidade

Habilitar alto contraste:

Tamanho da fonte:

100%

Orientação de acessibilidade:

Acessar a página de orientação de acessibilidade Voltar
Este é um espaço de livre manifestação. É dedicado apenas para comentários e opiniões sobre as matérias do Portal da Câmara. Sua contribuição será registrada desde que esteja em acordo com nossas regras de boa convivência digital e políticas de privacidade.
Nesse espaço não há respostas - somente comentários. Em caso de dúvidas, reclamações ou manifestações que necessitem de respostas clique aqui e fale com a Ouvidoria da Câmara Municipal de São Paulo.

Parecer n° 197/2023

Parecer SCL nº 197/2023

Proc. nº 2020/00373.03

Assunto: Contrato nº 29/2021– Repactuação – Reajuste de insumos – Possibilidade

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

A empresa xxxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio do Contrato nº 29/2021 (fls. 87/100) para prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção, solicita repactuação do ajuste a fim de readequar sua equação econômico-financeira por conta do advento da convenção coletiva 2023 da categoria que reajustou o salário, o vale-refeição, o vale-alimentação, o auxílio-saúde, o programa de participação nos resultados e o benefício social familiar (fls. 496/508). A referida empresa requer, ainda, reajuste de insumos incidentes sobre o contrato e dos itens de higiene pessoal (fls. 582).

 

A cláusula oitava do Contrato nº 29/2021 (fls. 87/100) prevê a possibilidade de repactuação do preço relativo à mão-de-obra e bem como reajuste de insumos incidentes sobre o contrato com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.

 

A referida cláusula contratual encontra-se em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode depreender dos excertos dos julgados abaixo aduzidos.

 

“…a repactuação tem por finalidade justamente compensar o contratante pela elevação de seus custos, sendo que, neste caso, a elevação deve ser efetivamente demonstrada (Acórdão nº 602/2009, Plenário, rel. Min. Marcos José Jorge).”

 

A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercados. Em outras palavras, a alteração de encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá (…) Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler).”

 

Dissertando sobre a repactuação Marçal Justen Filho preleciona que esta “consiste numa modalidade de revisão de preços, realizada a cada doze meses, a ser obrigatoriamente adotada nos contratos de serviços contínuos com prazo superior a doze meses (…) Essa figura da repactuação foi criada pela legislação federal posterior ao Plano Real. Foi prevista no Dec. 2.271/1997 e na Res. 10 da antiga Comissão de Controle das Empresas Estatais (CCEE). Esses diplomas determinaram que, nas hipóteses de renovação de contratos de serviços contínuos pactuados pela Administração indireta federal, que ultrapassassem o prazo de doze meses, não haveria reajuste de preços, mas seria praticada a repactuação, figura que não foi objeto de definição explícita”.[1]

 

Ademais, esta Procuradoria já firmou entendimento acerca da possibilidade jurídica da repactuação de preços, consoante entendimento expresso no Parecer nº 46/2014 e no Parecer nº 49/2015.

 

Assim firmado o entendimento da aplicabilidade do instituto da repactuação aos contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666/93, resta estabelecer os requisitos necessários para a sua concessão.

 

Nos termos da doutrina e da jurisprudência e da cláusula oitava do Contrato nº 29/2021, pode-se determinar que são requisitos da repactuação:

 

  • que o contrato seja de prestação de serviços contínuos que envolva o fornecimento de mão-de-obra;
  • que haja um interregno mínimo de um ano entre uma repactuação e outra (para a primeira repactuação este intervalo será contado a partir da data do acordo ou convenção coletiva vigente à época da proposta);
  • existência de acordo ou convenção coletiva de trabalho que determine a majoração do salário dos servidores da contratada;

 

Na espécie em apreço trata-se de contrato de prestação de serviços contínuos que envolve o fornecimento de mão-de-obra, já que seu objeto é prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção.

 

A última repactuação de preços firmada com a contratada remonta a 22 de agosto de 2022 (apostilamento às fls. 298), portanto, já decorreu mais de um ano entre uma repactuação e outra.

 

Consta dos autos convenção coletiva firmada pelo sindicato patronal e de empregados envolvidos, que fixa a data-base para reajuste de salário dos trabalhadores por ela compreendidos em 1º de janeiro de 2023 (fls. 496/508).

 

A Supervisão de Liquidação de Despesas – SGA.24 atesta (fls. 457/458) que as planilhas de custos apresentadas pela contratada estão em consonância com o reajuste de salários, do vale-refeição, do vale-alimentação, do auxílio-saúde, do programa de participação nos resultados e do benefício social familiar estabelecidos na convenção coletiva de trabalho.

 

Informa a referida supervisão que, de acordo com o calculado, o valor anual estimado do contrato repactuado passará a R$ XXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXX reais), representando um acréscimo de 4,88% (quatro vírgula oitenta e oito por cento) ao valor original do ajuste.

 

Em relação ao reajuste de insumos incidentes sobre o contrato e dos itens de higiene pessoal, o percentual de correção, nos termos do índice de reajustamento previsto no item 8.13 da cláusula oitava do Contrato nº 29/2021, foi calculado em 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento – fls. 664).

 

A Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22, relata às fls. 678/679 que pesquisa de preços realizada em 30/08/2023 constatou que o preço ofertado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.

 

Determina o item 8.5. da cláusula oitava do Contrato nº 29/2021 que a contratante poderá conceder o pagamento retroativo à ocorrência do fato gerador da variação de custos.

 

O fato gerador da variação de custos foi a convenção coletiva 2023 da categoria que tem sua vigência e produção dos respectivos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 (fls. 496/508). Devendo, então, os efeitos da repactuação retroagir a tal data, nos termos de entendimento consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União que proclama o direito da contratada a que os efeitos financeiros da repactuação retroajam desde o fato gerador que deu ensejo a mesma. Neste sentido é o acórdão abaixo transcrito:

 

Contratação pública – Contrato – Repactuação – Efeitos financeiros – Marco inicial – Celebração da convenção ou acordo coletivo – TCU

O TCU, ao analisar a partir de quando devem “viger os efeitos financeiros da repactuação contratual: se da data da celebração do novo acordo coletivo que alterou o salário da categoria profissional ou se da data da solicitação, pela empresa contratada, da repactuação contratual”, concluiu que “um dos posicionamentos possíveis considera que a data do requerimento pela contratada, acompanhado da respectiva planilha de custos, definiria o momento a partir do qual seria devida, se aprovada pela Administração, a repactuação dos preços contratados. 44. Contudo, sendo a repactuação contratual um direito que decorre de lei (artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93) e, tendo a lei vigência imediata, forçoso reconhecer que não se trata, aqui, de atribuição, ou não, de efeitos retroativos à repactuação de preços. 45. A questão ora posta diz respeito à atribuição de eficácia imediata à lei, que concede ao contratado o direito de adequar os preços do contrato administrativo de serviços contínuos aos novos preços de mercado. Em outras palavras, a alteração dos encargos durante a execução contratual deve resultar na compatibilização da remuneração da contratada, de modo que se mantenha inalterada a equação financeira do ajuste. O direito à repactuação decorre de lei, enquanto que apenas o valor dessa repactuação é que dependerá da Administração e da negociação bilateral que se seguirá. 46. Assim, a partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou a deter o direito à repactuação de preços. (…) 50. Portanto, em vista de todas as razões apresentadas, considero que a repactuação de preços, sendo um direito conferido por lei ao contratado, deve ter sua vigência reconhecida imediatamente desde a data da convenção ou acordo coletivo que fixou o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.827/2008, Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymler, DOU de 29.08.2008.)

 

No que concerne ao reajuste de insumos incidentes sobre o contrato e dos itens de higiene pessoal, em consonância com a regra de anualidade expressa no item 8.13 da cláusula oitava do Contrato nº 29/2021, o reajuste deve ocorrer a partir de 21/09/2023, data em que o contrato completou mais um ano.

 

Assim, manifesto-me no sentido do acolhimento da repactuação e reajuste de insumos incidentes sobre o contrato solicitados pela contratada, devendo os seus efeitos retroagir a data de 1º de janeiro e 21 de setembro do corrente ano, respectivamente.

 

Ressalto que, com fundamento no subitem 8.10. da cláusula oitava do TC nº 29/2021, a repactuação e o reajuste poderão ser lavrados por meio de apostilamento.

 

Reserva de verbas encontra-se às fls. 666.

 

Observo, por derradeiro, que deverá ser reforçada a garantia contratual, se necessário.

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa

 

São Paulo, 06 de novembro de 2023.

 

ANTONIO RUSSO FILHO

      Procurador Legislativo

OAB/SP n° 125.858

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, 9ª ed., p. 560.



Deprecated: stripos(): Passing null to parameter #1 ($haystack) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-includes\functions.wp-scripts.php on line 133

Deprecated: trim(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in E:\Apache24\htdocs\wp-content\plugins\simple-lightbox\includes\class.utilities.php on line 545