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Parecer SCL nº 199/2019

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Parecer n° 199/2019

Parecer SCL n.º 199/2019
Processo n.º 547/2019
TID nº 18403292
Assunto: Sanções aplicáveis pelo descumprimento de obrigações trabalhistas – XXXXXXXXXXX –

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica no que se refere ao TC nº 46/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXX, que tem como objeto os serviços de limpeza nas dependências da CMSP (fls. 1793).

Conforme se depreende, a contratada cumpriu parcialmente as obrigações contratuais pendentes (itens 1, 2, 6, 7, 8, 9 e 10), consoante informações apresentadas por SGA 24 (fls. 1788/1789).

Todavia, é dever da contratada o cumprimento (integral) das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei 8666/93, art. 71), tendo em vista a possível responsabilidade subsidiária desta Edilidade no tocante às verbas trabalhistas (Súmula 331 do TST).

A jurisprudência vem se posicionando no sentido de obstaculizar a responsabilidade automática da Administração Pública nos casos de inadimplemento por parte do contratado quanto aos haveres trabalhistas. Entretanto, cumpre-nos provar que a fiscalização foi diligente e ativa. Nesse sentido, a tese em repercussão geral exarada no RE 760.931 do STF, abaixo transcrita:

“O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993.”

Desta feita, mostra-se salutar que a Administração Pública envide esforços para que a contratada regularize suas obrigações perante seus empregados, como no caso em questão. Para tanto, dispõe de instrumentos repressivos como a aplicação de multas e até mesmo a rescisão contratual (Lei 8666/93, arts. 77 a 80).

Neste sentido, ainda, o Decreto Municipal nº 50.983/2009, adotado por esta Câmara por meio do Ato nº 1123/2010, o qual dispõe sobre as medidas a serem tomadas perante a Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público do Trabalho em face de irregularidades advindas no curso dos contratos de obras ou de prestação de serviços firmados entre a Administração e terceiros.

Em que pese, observo que tais medidas serão analisadas, caso a contratada não cumpra integralmente com o seu mister. Contudo, sugiro que, neste momento, seja reaberto novo prazo de 30 dias, para que a empresa diligencie as obrigações, tendo em vista o cumprimento parcial das obrigações (fls. 1788/1789).

Tal entendimento cumpre com o postulado do contraditório e a ampla defesa que devem ser resguardados a todos em processos judiciais e administrativos (CF, art. 5º, LV).

Do exposto, sugiro que seja concedido novo prazo de 30 dias à contratada para que providencie o cumprimento das obrigações pendentes com esta Edilidade, sobretudo, aquelas descritas nos itens 3, 4, 5, e 11 às fls. 1764. Em caso de não atendimento que os autos retornem para análise das medidas cabíveis.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 07 de outubro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 289.456



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