Parecer SCL nº 199/21
Processo nº 2019/00067.04
Interessado: Equipe de Zeladoria – SGA.35
Assunto: 2º aditamento ao Termo de Contrato nº 61/2019, celebrado com a empresa xxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para a análise da viabilidade jurídica da prorrogação da vigência do TC nº 61/2019, por um período de 12 (doze) meses, a partir do término da vigência do primeiro aditamento em 06/11/2021. O respectivo contrato, celebrado com a empresa xxxxxxx, tem por objeto a prestação de serviços de manutenção em equipamentos de ar-condicionado.
A unidade requisitante (SGA.35), manifestou-se através do despacho nº CMSP-DES-2021/05843, às fls. 25, pela necessidade da prorrogação da prestação do serviço nas mesmas condições avençadas, por um período de 12 (doze) meses. A contratada, por sua vez, se pronunciou favoravelmente às fls. 23, e ao ser questionada através do Ofício nº 65/2021, de SGA.22, reiterou às fls. 117 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, resguardando a possibilidade de eventuais reajustes futuros quanto aos valores praticados.
Considerando se tratar de uma prestação de serviços de forma contínua, perfaz exequível a prorrogação da vigência do contrato por iguais e sucessivos períodos, desde que a duração total não ultrapasse 60 (sessenta) meses, conforme o disposto no art. 54, II da Lei Federal nº 8.666/93, expresso em termos próprios na cláusula sétima do contrato. Ademais, o mesmo dispositivo legal aduz que a Administração deve se atentar aos preços e condições mais vantajosas, isto é, deve visar as propostas menos onerosas que simultaneamente satisfaçam às necessidades de forma adequada.
Visto isso, foi realizada pesquisa de mercado para identificar a proposta mais vantajosa, resultando no mapa de preços às fls. 127, onde o preço registrado pela detentora permaneceu abaixo da média do mercado. Com a avalização da pesquisa às fls. 133/134, prosseguiu-se com a realização de reserva de recursos para a aquisição de peças, às fls. 135, e com nova reserva para os custos com mão-de-obra e serviços sob demanda para higienização e limpeza de dutos, às fls. 136.
A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida pela certidão negativa de débitos trabalhistas, às fls. 125, e pelos documentos que seguem em anexo: certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, Cadin municipal, FGTS e certidão de regularidade relativa a tributos federais.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Por fim, segue e-mail com indicação do nome da pessoa que assinará o termo de aditamento como representante da empresa.
Convém destacar, entretanto, que o reajuste pleiteado pela contratada importa na necessária análise da repactuação, que não se encontra nos presentes autos. Isto porque, a contratação em apreço se refere a serviço com mão de obra dedicada cujos custos deverão ser devidamente comprovados pela parte contratada. Faz-se necessária, portanto, a demonstração analítica da variação dos custos do contrato, conforme estabelecido na Cláusula Oitava contida no TC nº 61/2019.
Ante ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 61/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 19 de outubro de 2021.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456