Parecer SCL nº 200/21
Proc. nº 2022/00477
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Análise de minuta de termo de cooperação técnica
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
Encaminho para apreciação de V. Sa. minuta de termo de cooperação técnica a ser firmado com a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência.
O pacto em apreço tem como objeto “a instalação de Postos de Atendimentos Presenciais – PAPs da Central de Intermediação em Libras – CIL, gerenciados pela xxxxxx, com o objetivo de facilitar e mediar a comunicação com pessoas portadoras de deficiência auditiva e surdas.” (cláusula primeira).
Às fls. 36 consta manifestação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência relatando interesse na celebração do acordo.
Por seu turno a Supervisão de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34 igualmente externa às fls. 61 interesse na celebração do termo de cooperação, que surge como uma alternativa à reivindicação de parlamentares de contratação de interprete de libras para atendimento aos cidadãos surdos que necessitem se comunicar com seus gabinetes (fls. 24).
Consoante o teor do item 6.1. da cláusula sexta constante do instrumento de cooperação técnica, o acordo em apreço não acarretará qualquer despesa para as partes.
Diante do exposto, ao analisar o pacto em apreço, notadamente as atribuições da Edilidade, não vislumbro óbices à sua celebração.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de cooperação técnica.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858