Parecer SCL nº 200/2023
Processo nº 2019/00081.10
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 4º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 69/2019 – Prestação de serviços de jardinagem.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 69/2019, firmado com a empresa xxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de jardinagem.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão e Serviços I – Portaria, Telefonia e Elevadores – SGA.34) informa às fls. 112 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais seis meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 130 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço. Requer, ainda, a inclusão no termo de aditamento de sua intenção de pedir a repactuação do ajuste – nos termos do disposto em sua cláusula oitava –na época oportuna.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 193, que o preço cobrado pela contratada é inferior à média do mercado, restando explicitada a vantajosidade na prorrogação do ajuste.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 131), CNDT (fls. 133) e declaração da empresa de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 136).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 198.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 69/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 08 de novembro de 2023.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858