Parecer SCL nº 201/2022
TID 19830301 – Memorando nº 51/GAB.PRES/2022
Assunto: CPI – Poluição Petroquímica
Ementa: CPI da Poluição Petroquímica. Contratação de serviços de consultoria e assessoria ambiental especializada. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação por notória especialização. Possibilidade com necessidade de saneamento do feito e preenchimento dos requisitos legais. Arts. 25 e 26 da Lei Federal nº 8.666/93. Arts. 12 a 15 do Decreto Municipal nº 44.279/03.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência encaminha o presente expediente para conhecimento e exame desta Procuradoria, com documento subscrito pelo Nobre Vereador xxxxxxx, na condição de Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI da Poluição Petroquímica, dirigido à E. Mesa Diretora desta Casa Legislativa, datado de 20/10/2022, solicitando, em síntese, ações administrativas para instauração de procedimento de contratação direta por notória especialização, com fulcro no art. 14 do Decreto Municipal nº 44.279/03, da empresa xxxxxx, cujo responsável técnico é o xxxxxxxx, para realizar, por tempo determinado, de acordo com o prazo de vigência da CPI, a prestação de serviços técnicos, sendo remunerado mensalmente, durante o período em que a CPI estiver em atuação.
Em síntese, constam juntados ao presente Memorando, documentos que demonstram o preço praticado pelos serviços prestados pelo xxxxxxxxx (fls. 31/46), além de cartas de reconhecimento pelos serviços prestados e reportagens (fls. 47/53), currículo (fls. 54), estudos, laudos, planos e pareceres elaborados pela empresa xxxxxxxx sob a responsabilidade técnica do xxxxxxx (fls. 55/234 e 250/303).
Consta, ainda, o Requerimento subscrito pelo Nobre Vereador xxxxxxxx, protocolado em 20/10/2022 na Presidência desta Casa Legislativa (fls. 03/05).
No citado Requerimento, o Nobre Vereador solicita, com urgência, a:
1 – imediata realização de pesquisa de preços;
2 – instauração da Comissão prevista no art. 14 do Decreto Municipal nº 44.279/03;
3 – expedição de Ofício à Prefeitura e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo para que informem, com urgência, se haveria disponibilidade de profissionais especialistas na matéria, que pudessem contribuir para a execução dos trabalhos, sem prejuízo da contratação solicitada, por tratar-se de trabalho complexo, que só tem a ganhar em qualidade e eficiência com a cooperação de mais de um profissional de notória especialização.
O Nobre Vereador informa que tramita nesta Casa o documento TID 19696021, protocolado junto à Presidência em 26/05/2022, cuja cópia consta às fls. 236/240, juntamente com a Proposta Comercial (fls. 241/249) e o encaminhamento à Procuradoria (fls. 304) que resultou no Parecer SCL nº 093/2022 (cópia às fls. 306/315).
Às fls. 09/10 do presente expediente consta Requerimento dirigido à E. Mesa Diretora, subscrito pela maioria dos membros da CPI, conforme determina o art. 31-A da Lei Municipal nº 13.637/2003, introduzido pela Lei Municipal nº 14.381/2007.
Na sequência, constam o perfil profissional da equipe técnica (fls. 11/13) e a síntese de estudos ambientais realizados (fls. 14/15).
O pedido formulado pela CPI foi objeto de análise jurídica por intermédio do Parecer SCL nº 093/2022 (cópia às fls. 17/21), do Parecer SCL nº 147/2022 (cópia às fls. 22/24) e da manifestação do Gabinete da Presidência (fls. 24).
Em atendimento, houve deliberação na CPI quanto à expedição de Ofícios à Prefeitura e ao Tribunal de Contas do Município, conforme noticiado pelo Presidente da CPI (fls. 26).
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
Segue a conclusão do Parecer SCL nº 093/2022:
“IV – DA CONCLUSÃO:
Insta ressaltar que a constituição da comissão especial referida no item anterior ocorrerá somente após o preenchimento de todos os requisitos legais, conforme exposto acima, a saber resumidamente:
- Saneamento das questões preliminares e prejudiciais à análise do mérito (item II do presente Parecer): requerimento subscrito pela maioria dos membros da CPI e endereçado à E. Mesa, bem como consulta, pela E. Mesa, aos órgãos municipais para informar se possuem, em seus quadros, servidores que possam assessorar a CPI nas questões indicadas.
Na Requisição Inicial:
- Considerações acerca da singularidade do objeto, explicitando-se a justificativa quanto à inviabilidade de seu atendimento por parte de um profissional/empresa especializado(a) padrão (subitem III.1 do presente Parecer).
- Justificativa do preço ofertado pela empresa que se pretende contratar, utilizando-se como parâmetro os preços praticados por ela, preferencialmente junto a outros órgãos públicos e, secundariamente, junto ao setor privado, para objetos similares, mediante a apresentação de cópias dos contratos firmados. Ademais, os preços praticados pela empresa pretensa contratada deverão ser comparados com os preços praticados por empresas similares no mercado (subitem III.3 do presente Parecer).
Considerando a especificidade do objeto, sugere-se que a própria requisitante (CPI) obtenha esses contratos junto à xxxxxxxx, bem como a relação de empresas do mesmo ramo de atividade, de forma a viabilizar o trabalho a ser elaborado pela SGA.22 – Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores e agilizar a futura tramitação do procedimento.”
Analisando o presente expediente, observamos que houve atendimento parcial quanto ao item “a”, no sentido de ter sido providenciada a apresentação do requerimento subscrito pela maioria dos membros da CPI e endereçado à E. Mesa.
Em relação à consulta, pela E. Mesa, aos órgãos municipais para informar se possuem, em seus quadros, servidores que possam assessorar a CPI nas questões indicadas, encontra-se pendente, em que pese a aprovação pela maioria dos membros da CPI noticiada às fls. 26.
Importante destacar, neste ponto, que o requerimento apresentado em 25/10/2022, contém novidade em relação aos requerimentos formulados anteriormente, no sentido de que, ainda que os órgãos municipais possuam, em seus quadros, servidores que possam assessorar a CPI nas questões indicadas, o Nobre Presidente da CPI afirma que referida situação não prejudica a presente contratação, sob a justificativa da complexidade do objeto, bem como da notória especialização da pessoa jurídica indicada e seu responsável técnico (fls. 10).
Na manifestação da CPI e/ou da sua Presidência, observamos ausência de atendimento ao item “b” do Parecer SCL nº 093/2022, isto é, há a necessidade de exarar considerações acerca da singularidade do objeto, explicitando-se a justificativa quanto à inviabilidade de seu atendimento por um profissional/empresa especializado(a) padrão.
Em relação ao item “c” do citado Parecer, verifica-se que houve o atendimento parcial, no sentido de terem sido juntados preços praticados pela empresa e pelo profissional técnico. Assim sendo, falta a comparação desses preços e do preço ofertado na proposta comercial com os preços praticados por empresas similares no mercado.
Para tanto, na esteira da manifestação do Gabinete da Presidência de fls. 24, a CPI deverá estabelecer os parâmetros de qualidade para a realização da pesquisa de preços junto a outras empresas do ramo no mercado, de forma a evitar a precarização da pesquisa e prejudicar a contratação em tela.
Isto posto, de forma a agilizar os trâmites do presente expediente, recomenda-se:
1 – À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO:
- a imediata expedição de Ofícios à Prefeitura e ao Tribunal de Contas do Município, contendo a descrição do objeto da contratação pretendida, conforme consta no requerimento de fls. 09; e
- o encaminhamento do presente expediente à CPI para as providências abaixo.
2 – À CPI:
- Exarar considerações acerca da singularidade do objeto, explicitando-se a justificativa quanto à inviabilidade de seu atendimento por um profissional/empresa especializado(a) padrão.
- Estabelecer os parâmetros de qualidade para a realização da pesquisa de preços junto a outras empresas do ramo no mercado, de forma a evitar a precarização da pesquisa e prejudicar a contratação em tela.
Instruído o expediente pela CPI com essas providências, o processo deverá retornar à Presidência e ser encaminhado para a pesquisa de preços e reserva de recursos orçamentários junto aos setores competentes desta Casa Legislativa.
Após toda a instrução acima, o processo deverá retornar à Presidência para a instauração da Comissão prevista nos arts. 14 e 15 do Decreto Municipal nº 44.279/03:
“Art. 14. No caso de contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização, a autoridade competente para autorizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação constituirá comissão especial com número ímpar, integrada por pelo menos dois servidores efetivos da área técnica específica relacionada ao objeto do contrato.
Art. 15. A comissão, de que trata o artigo anterior, deverá emitir parecer conclusivo sobre a singularidade do objeto do contrato e a notória especialização do futuro contratado.”
Por fim, com o parecer conclusivo, os autos poderão vir à Procuradoria para análise jurídica e, se tudo estiver em termos, para a elaboração da Minuta de Termo de Contrato.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência que o presente caso requer, considerando o prazo determinado da CPI.
São Paulo, 25 de outubro de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170