Parecer SCL nº 202/2019
TID nº 18430297
Assunto: Penalidade de multa – XXXXXXXXXXXX – Possibilidade.
Sr. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa. XXXXXXXXXXXX, no valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXXXX).
Às fls. 165, a Unidade Gestora sugere a aplicação da penalidade prevista na cláusula 1.1.2. do Anexo do Empenho nº 483/2019, tendo em vista o atraso na entrega de material (03 dias) adquirido por esta Edilidade por dispensa de licitação.
Desta feita, foi enviado Ofício SGA nº 68/2019 (fls. 145) para que a contratada tivesse ciência da penalidade imposta e, querendo, pudesse se defender (Lei 8666/93, art. 87, § 2º).
Ato contínuo, a contratada se manifestou, alegando fatores logísticos para o atraso da entrega do material. Ademais, solicitou “anulação” da penalidade em razão de seu histórico na BEC, o qual segundo ela, não possui nenhuma multa ou penalidade (fls. 151).
Assim, cotejando as razões expostas pela Unidade Gestora com a falta de consistência da defesa apresentada pela empresa, atribuindo a responsabilidade pelo atraso à mera questão de logística, acolho a proposta do Supervisor de SGA 21, e opino no sentido da aplicação da multa contratual, por atraso de 03 dias na entrega do objeto do contrato, e recomendo que ela seja calculada com base na cláusula 1.1.2. do Anexo do Empenho nº 483/2019.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de outubro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP 289.456