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Parecer SCL nº 202/2021

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Parecer n° 202/2021

Parecer SCL nº 202/21

Processo nº 2021/00008.02

Interessado: Equipe de Telecomunicações – CTI.4

Assunto: 1º aditamento ao Termo de Contrato nº 33/2020, celebrado com a empresa xxxxxxx.

 

 

 

Sra. Procuradora Legislativa Chefe,

 

 

 

Os autos apreciados foram encaminhados a esta Procuradoria para a análise da viabilidade jurídica da prorrogação da vigência do TC nº 33/2020, por um período de 12 (doze) meses, a partir do término da vigência em 18/12/2021, quando completará 1 (um) ano. O acordo foi celebrado com a empresa xxxxxxx, e tem por objeto a prestação de suporte técnico e garantia para equipamentos de comutação de dados.

 

No despacho nº CMSP-DES-2021/13520, localizado às fls. 24, a Unidade Requisitante, CTI.4, informou que há necessidade em prorrogar a prestação do serviço, nas mesmas condições avençadas, por um período de 12 (doze) meses, em razão das demandas técnicas da Edilidade. A contratada, por sua vez, se manifestou favoravelmente às fls. 22 e 31, onde confirmou o interesse em manter as condições e valores pactuados no contrato atual.

 

Considerando que a cláusula sétima do contrato admite a prorrogação da vigência por iguais ou inferiores períodos, desde que o total não ultrapasse 60 (sessenta) meses, conforme o art. 54, II da Lei Federal nº 8.666/93, é vantajoso à Administração dar continuidade à prestação de um serviço realizado de forma adequada e com menor onerosidade em relação à média do mercado.

 

O relatório de gestão juntado às fls.15/21, bem como a ausência de aplicação de penalidades, evidenciam a prestação apropriada do objeto pela empresa. Ademais, o resultado da pesquisa de mercado, às fls. 51/55, aduz que o valor proposto pela detentora está abaixo da média.

 

A reserva de recursos foi realizada às fls. 62, após a avalização da pesquisa às fls. 60.

A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 32), declaração de não contribuinte em relação à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 33) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 34). Em anexo ao parecer, seguem CTM – certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo –, Cadin municipal e FGTS.

No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.

Por fim, segue e-mail com indicação do nome da pessoa que assinará o termo de aditamento como representante da empresa.

 

Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 33/2020.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 21 de outubro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456

 

 



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