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Parecer SCL nº 202/2022

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Parecer n° 202/2022

Parecer SCL nº 202/2022

MEM-CMSP nº 2022/00653

Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

 

Ementa: Ata de Registro de Preços nº 03/2021. Serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS. xxxxxxxx. Descumprimento contratual. Saída antecipada e chegada tardia do intérprete. Aplicação de penalidade de multa. Possibilidade.

 

Sr. Procurador Legislativo Supervisor Substituto,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxx, contratada para prestação de serviços de profissionais de intérprete e tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, por meio da Ata de Registro de Preços nº 03/2021, devido à saída antecipada no dia 11/08/2022 e a entrada tardia no dia 23/08/2022, conforme indicação da Unidade Gestora às fls.12/13 (DESPACHO Nº CMSP-DES-2022/17265).

 

Foi encaminhado à empresa o Ofício nº 35/2022 – SGA.24, em 28/09/2022, oportunizando a apresentação de defesa prévia no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (fls. 18/23).

 

A empresa apresentou defesa prévia em 03/10/2022, sendo, portanto, tempestiva (fls. 28/29).

 

Em sua defesa, a empresa compromete-se a sanar todos os eventuais vícios e cumprir com as obrigações estabelecidas contratualmente.

 

Dessa forma, a Unidade Gestora encaminha para a aplicação da penalidade de multa prevista no item 11.2.1 da Cláusula Décima Primeira da ARP nº 03/2021, qual seja, multa de 30% sobre o valor do evento (fls. 34).

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Da análise do presente expediente, depreende-se que o procedimento previsto no art. 54 do Decreto Municipal nº 44.279/03, adotado pelo Ato CMSP nº 878/05, foi adotado no caso concreto.

 

Na defesa prévia, a empresa não apresentou qualquer elemento apto a elidir a imposição da penalidade.

 

De acordo com o item 2.1 da Cláusula Segunda da ARP nº 03/2021, as contratações decorrentes da Ata serão realizadas mediante pedidos formulados pela Unidade Gestora e a saída antecipada, bem como a chegada tardia aos eventos desta Casa Legislativa, constituem motivos previstos no item 11.2.1 da Cláusula Décima Primeira da ARP nº 03/2021 para imposição da penalidade de multa.

 

Assim sendo, recomenda-se a imposição da referida penalidade, sendo certo que por tratar-se de multa por mora da contratada em relação ao serviço a ser prestado, o Sr. Secretário Geral Administrativo detém a competência para a sua aplicação, nos termos do inciso XXVII do Ato CMSP 832/03, incluído pelo Ato CMSP 1262/14.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2022.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

        Procuradora Legislativa

OAB/SP n° 209.170



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