Parecer SCL nº 203/2019
TID 18629167
Assunto: Autorização de uso da garagem pela XXXXXXXXXXX – Possibilidade jurídica – Necessidade de providências
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
O Sr. Chefe de Gabinete da Presidência solicita exame e elaboração de Minuta de Termo de Concessão de Uso de Garagem enviada pela XXXXXXXXXXX.
Em primeiro lugar, é importante analisarmos a legislação que rege o tema.
A Lei Orgânica do Município estabelece no art. 111:
“111. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços”.
Por sua vez a Resolução nº 01, de 03/05/2011, fixa os bens municipais necessários aos seus serviços.
A XXXXXXXXXXX solicita a utilização do pátio externo da Câmara com entrada pela Rua Santo Amaro para o estacionamento de 40 (quarenta) automóveis e 02 (duas) para motocicletas, no período das 7:00h às 20:00h, pelo período de até 30 (trinta) dias, a contar de 07 de outubro de 2019, em razão de reforma e interdição da garagem daquele órgão.
Para tanto, encaminhou Minuta de Termo de Concessão de Uso de Garagem.
Contudo, analisando a legislação vigente, bem como os institutos de outorga de uso de bens públicos, parece-nos que o presente expediente deve ser submetido à E. Mesa para análise e deliberação e, se assim entender, autorização de uso do espaço solicitado, não havendo óbice do ponto de vista jurídico.
Na lição do ilustre Hely Lopes Meirelles in Direito Municipal Brasileira, 16ª edição, 2008, Malheiros Editores, p. 318-320: “Autorização de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público”.
Portanto, salvo melhor juízo, parece-nos que o instrumento a ser firmado deve ser Termo de Autorização de Uso, sendo que no presente caso, pode dar-se a título gratuito, uma vez que se trata de órgão integrante da Administração Pública Municipal.
Contudo, antes de encaminhamento para a E. Mesa recomenda-se que a unidade administrativa responsável pelo uso e conservação dessa área manifeste-se quanto à possibilidade de utilização no período solicitado, bem como quanto à capacidade para o estacionamento de 40 (quarenta) veículos e 2 (duas) motos. Considerando que o presente expediente foi encaminhado a este Setor da Procuradoria nesta data, o período de 30 (trinta) dias será contado a partir da assinatura do ajuste.
Caso o termo seja levado a efeito, deverá ser designada a Unidade responsável pelo acompanhamento da sua execução.
Assim sendo, encaminho o presente Parecer com a Minuta de Termo de Permissão de Uso, com as cláusulas de praxe, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência solicitada pelo Gabinete da Presidência.
São Paulo, 09 de outubro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa Supervisora
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170