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Parecer SCL nº 203/2023

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Parecer n° 203/2023

Parecer SCL nº 203/2023

MEM-CMSP nº 2023/00832

Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa

 

Ementa: Termo de Contrato nº 13/2022. Locação de impressoras. XXXXXXXXXXXXXXXX. Descumprimento contratual. Penalidade de multa. Mês de julho/2023. Possibilidade. Prazo recursal.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente expediente para análise e manifestação quanto à aplicação de penalidade de multa à empresa xxxxxxxxxxx, contratada para prestação de serviços de locação de impressoras, por meio do Termo de Contrato nº 13/2022, em razão de ocorrências registradas no mês de JULHO/2023.

 

A cópia do Termo de Contrato nº 13/2022 encontra-se às fls. 03/10.

 

A Equipe de Gráfica – SGA.32, Gestora do contrato em epígrafe, informou, no despacho de fls. 18, que em julho/2023, uma das multifuncionais digitais ficou inoperante desde o dia 18/07 às 17:20h até o dia 20/07 às 15:30h, horário de entrega do suprimento (reservatório de resíduo de toner) pela contratada, perfazendo um total de 16 horas e 10 minutos úteis de inoperância (período contabilizado das 10h às 19h, horário de expediente da Câmara Municipal de São Paulo, conforme Termo de Referência, item 4.1.5).

 

Diante da ocorrência, a Unidade Gestora sugere a aplicação da multa indicada na tabela da cláusula 9.1.1, item 4, do Termo de Contrato: “Ocorrência: Impossibilitar a impressão devido à ausência de suprimentos – Penalidade: Multa de 0,5% por hora ou fração de hora que o equipamento ficou parado devido à ausência de suprimentos, calculado sobre o valor mensal da respectiva locação (itens 1 ou 3 do Termo de Referência)”, referente a 17 horas úteis, calculadas sobre o valor da locação mensal de 01 (um) equipamento para impressão digital colorida.

 

A Equipe de Despesa e Liquidação (SGA.24) efetuou o cálculo da penalidade sugerida pela Unidade Gestora (fls. 20/21).

 

A Contratada foi notificada por meio do Ofício SGA.24 nº 36/2023 para apresentação de defesa prévia no prazo legal (fls. 24/26). A notificação ocorreu em 01/09/2023, conforme comprovante de leitura do e-mail encaminhado (fls. 27). Em 12/09/2023, a Unidade Gestora atestou que a Contratada não havia apresentado defesa prévia, contudo, na mesma data, a Contratada encaminhou defesa prévia para SGA.24 (fls. 33/35 e 36/43), dentro do prazo legal.

 

A Contratada alega, em síntese que: por questão pontual e de força maior, não foi possível realizar as ações listadas no prazo acordado, solicita um juízo de ponderação e, ao final, faz um pedido alternativo de reconsideração com a substituição da penalidade de multa por advertência ou sua atenuação, sopesando as circunstâncias que deram ensejo ao descumprimento.

 

A Unidade Gestora analisou a defesa prévia e não encontrou coerência nos argumentos da Contratada, entendendo que a multa sugerida apresenta adequada proporção entre a natureza e a gravidade do ocorrido, e opinando pela aplicação da penalidade de multa (fls. 48).

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Da análise do presente expediente, depreende-se que o procedimento previsto na Lei Federal nº 8.666/93 – lei de regência do contrato – art. 87, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece que deverá ser facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, foi obedecido.

 

Oportunizada a defesa prévia, por meio de Ofício SGA.24, a Contratada apresentou sua defesa prévia dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestiva.

 

Analisada a defesa prévia pela Unidade Gestora, esta concluiu que a Contratada não apresentou elementos aptos a elidir a imposição da penalidade de multa inicialmente sugerida.

 

Assim sendo, recomenda-se a imposição da penalidade de multa prevista no item 4 da Tabela constante no subitem 9.1.1 da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 13/2022, pela impossibilidade de impressão devido à ausência de suprimentos, conforme a manifestação da Unidade Gestora às fls. 18 e a memória de cálculo apresentada por SGA.24 às fls. 20/21.

 

Por tratar-se de multa por mora, o Sr. Secretário Geral Administrativo, detém a competência para a sua aplicação, nos termos do inciso XXVII do Ato CMSP 832/03, com a redação dada pelo Ato CMSP 1451/2019.

 

Da decisão de imposição da penalidade de multa, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, deverá ser encaminhado Ofício à Contratada, notificando-a quanto à abertura do prazo recursal.

 

 

É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

        Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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