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Parecer SCL nº 204/2020

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Parecer n° 204/2020

Parecer SCL nº 204/2020

Assunto: Penalidade de multa – ARP nº 25/2019 (SOF 210/2019), firmado com xxxxxxxxxxxxxxxx Possibilidade.

 

 

Sr. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

 

Trata-se de análise referente à aplicação de penalidade à empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, no valor de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).

 

A referida empresa (detentora da ARP nº 25/2019 cujo objeto consiste no fornecimento de itens de cozinha e limpeza para esta Edilidade) supostamente efetuou a entrega dos itens solicitados em desacordo com o prazo pactuado na Cláusula Segunda, item 2.2 (fls. 27).

 

Dessa forma, a Unidade Gestora (fls. 20) sugeriu a aplicação da penalidade prevista na Cláusula Onze, item 11.2.1, em razão da entrega extemporânea dos itens solicitados (28 dias).

 

Ato contínuo, foi enviado Ofício nº 23/2020 (fls. 24) para que a detentora tivesse ciência da penalidade imposta e, querendo, pudesse se defender (Lei 8666/93, art. 87, § 2º).

 

Ocorre que, no prazo da defesa, não se manifestou, a despeito do recebimento do ofício, conforme informação contida no e-mail às fls. 23. Ademais, informou, tão somente, que concorda com a penalidade.

 

Assim, em que pese os esforços envidados, observo que não há elemento apto a elidir a imposição da referida penalidade, motivo pelo qual se conclui que a contratada não cumpriu com sua obrigação. Ademais, mostra-se razoável o valor fixado à penalidade em razão da conduta praticada.

 

Mesmo porque, segundo a doutrina[1], na aplicação das sanções administrativas, a Administração deve exercer o juízo de proporcionalidade, aplicando a sanção adequada à gravidade da infração.

 

Destacando-se, ainda, o fato de que a jurisprudência vem confirmando a aplicação de penalidade administrativa nos casos de não atendimento ao objeto do contrato, ainda que parcial. Vejamos:

 

“CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. FALHAS NA EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE OBRAS. MULTA ADMINSTRATIVA. POSSIBILIDADE.

 

Constatadas as irregularidades contratuais apontadas pela Administração na execução de projetos de obras públicas, devidamente apuradas mediante regular processo administrativo que garantiu à contratada o contraditório e o amplo direito de defesa, deve ela arcar com a multa que lhe foi imposta. O não cumprimento do objeto do contrato, ainda que parcial, enseja a aplicação da penalidade administrativa legal ou contratualmente prevista, não havendo necessidade de demonstrar o prejuízo suportado pela Adminstração”.

 

(TRT 12 – RecAdm 00105500620175120000 SC 0010550-06.2017.5.12.0000, Relator: Gisele Pereira Alexandrino, Secretaria do Tribunal Pleno, data da publicação: 27/11/2017)

 

Do exposto, considerando que a contratada deixou de apresentar motivos suficientes para elidir a sanção, recomendo a imposição da penalidade de multa pela entrega dos itens solicitados em desacordo com o prazo pactuado na Cláusula Segunda, item 2.2, com fundamento na Cláusula Onze, item 11.2.1 da referida Ata, no importe de R$ R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).

 

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 15 de outubro de 2020.

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP 289.456

[1] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende – in: Licitações e contratos administrativos: teoria e prática – 9ª ed – Forense – Método: 2020, p. 280.



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