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Parecer SCL nº 204/2023

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Parecer n° 204/2023

Parecer SCL nº 204/2023

Processo nº CMSP-PAD-2023/00096

Assunto: Sistema integrado de gestão de compras e contratos

 

Ementa: Contratação. Regularidade do certame licitatório, bem como da documentação da licitante vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal nº 10.520/2002.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de serviço de sistema informatizado de gestão de compras e contratos, incluindo serviços de implantação, treinamento, manutenção e suporte técnico especializado. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico nº 19/2023, sagrando-se vencedora a xxxxxxxxxx.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica do certame e da contratação.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal nº 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal nº 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.

 

  1. Por força do Ato no 1.570/2023 c/c art. 193, II, da Lei Federal no 14.133/2021, certames autorizados pela Mesa até 31/03/2023, bem como contratos deles decorrentes, serão regidos pelo antigo marco regulatório de licitações e contratos administrativos. Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico nº 19/2023 para serviço de sistema informatizado de gestão de compras e contratos, incluindo serviços de implantação, treinamento, manutenção e suporte técnico especializado. As regras foram fixadas no edital de fls. 479/538. Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 600/610), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 18/10/2023 (fls. 611).

 

  1. Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 554/555), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social (fls. 559/570), comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 571); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 04/03/2024 (fls. 572), certidão negativa de débitos perante do Estado de seu domicílio válida até 04/03/2024 (fls. 573); certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa do Município de seu domicilio válida até 05/12/2023 (fls. 574); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 04/03/2024 (fls. 576); certidões negativas de pedidos de falência e recuperação válidas até 05/12/2023 (fls. 577); atestados de capacidade técnica e atos de diligência (fls. 578/580); e declarações de que cumpre legislação trabalhista e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 581). Serão juntados nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 23/12/2023, bem como instrumento de procuração e documento de identidade do representante.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 19/2023.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 21 de novembro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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