Parecer SCL nº 205/2023
Processo nº CMSP-PAD-2023/00456
Assunto: Aquisição de sensor digital para radiografia odontológico
Ementa: Adesão à ARP. Aquisição de sensor digital para radiografia odontológico. Requisitos preenchidos. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002; Decreto Municipal nº 56.144/2015.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de adesão à ata de registro de preços (ARP) para contratação de aquisição de sensor digital para radiografia odontológico. Segundo consta, os equipamentos substituem o uso de filmes radiográficos e soluções para revelação e fixação das imagens de raios-X, bem como as imagens digitais produzidas permitem melhor visualização de detalhes radiográficos sensíveis e importantes para o correto diagnóstico de lesões dentárias e ósseas.
- Os autos vieram a esta Procuradoria instruídos com documentos listados em anexo para análise do processo de licitação.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado pela Prefeitura do Município de São Paulo, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.
- O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ARP, que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
- 6. Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal no666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal no 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal no 56.144/2015 (revogado em 28/12/2022 pelo Decreto Municipal no 62.100/2022).
- 7. Sob esse arcabouço jurídico, a Prefeitura do Município de São Paulo realizou o certame, sagrando-se vencedora xxxxxxxxx, com a qual a Câmara Municipal de São Paulo pretende contratar por meio de adesão à ARP. Tendo em vista que o certame fora realizado na vigência do Decreto Municipal no144/2015, que regulamentava o SRP previsto na Lei Federal no 8.666/1993, por força do princípio do tempus regit actum (art. 6o do Decreto-lei no 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o procedimento de adesão à ARP deve observar as disposições então regentes.
- In casu, a Câmara Municipal de São Paulo figura como órgão participante da ARP nº 782/2022-SMG.G, da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo (fls. 6/20), tendo consultado o órgão gerenciador quando da necessidade da contratação (fls. 24/29) e verificado a economicidade dos preços registrados (fls. 76/78), e cabendo-lhe formalizar a contratação por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos dos arts. 7o, IV e V, e 17, caput, ambos do Decreto Municipal no 56.144/2015. Também saliente-se que os quantitativos a serem contratados não ultrapassam os disponíveis e a citada ARP encontra-se vigente.
- As condições de habilitação da contratada restam mantidas, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 21/02/2024 (fls. 41), declaração de que não tem cadastro de contribuinte e nada deve ao Município de São Paulo (fls. 43), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 07/04/2023 (fls. 45), comprovantde de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (fls. 50). Serão juntados aos autos nesta oportunidade certificado de regularidade do FGTS válido até 03/12/2023 e certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 07/04/2023.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
- Uma vez que se cuida de fornecimento de bem com entrega imediata, não resultando em obrigações futuras, inexiste termo de contrato, podendo a contratação ser formalizada mediante nota de empenho de despesa (art. 62, caput e § 4º, da Lei Federal nº 8.666/1993).
III – CONCLUSÃO
- Isto posto, com fundamento na Lei Federal no 8.666/1993, opino pela possibilidade jurídica da adesão à ata de registro de preços da Secretaria Municipal da Saúde da Prefeitura do Município de São Paulo (ARP nº 782/2022-SMG.G) para contratação da xxxxxxxxxxx para contratação de aquisição de sensor digital para radiografia odontológico, conforme minuta em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 22 de novembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048