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Parecer SCL nº 206/2019

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Parecer n° 206/2019

Parecer SCL n.º 206/2019
TID: 17810432
Assunto: 02º Termo de Aditamento – Termo de Contrato nº 15/2018 – Disponibilização de boletins, revistas e publicações, conforme Anexo I do ajuste – Inclusão de membro – Possibilidade.

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora:

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise e manifestação e, se juridicamente possível, elaboração de minuta do 2º Termo de Aditamento ao TC nº 15/2018, a ser celebrado com XXXXXXXXXXXXX, que tem como objeto a disponibilização de boletins, revistas e publicações, conforme Anexo I do ajuste, visando a inclusão da procuradora XXXXXXXXX (RF nº XXXXXXXXX) pelo período de 4 meses e 17 dias, passando assim, de 10 para 11 membros (fls. 128).

Às fls. 120/122 consta a informação de que a contratada orçou o valor complementar de R$ 282,52, com vigência de 18/10/2019 a 04/03/2020.

Às fls. 125, SGA 24 manifestou-se no sentido de que a atual inclusão representa XXXX% do referido TC, acréscimo este compreendido no § 1º do art. 65 da Lei 8666/93, ou seja, dentro do quantitativo legal (25%) que permite à Administração alterar unilateralmente o contrato. Vejamos:

“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração: (…)
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.” (grifamos)

Deste modo, não vejo óbice ao aditamento pretendido, razão pela qual elaborei minuta. Todavia, verifico que, embora tal contratação seja anual, a contratada concedeu desconto somente de XXX% (semestral), segundo a tabela de desconto progressivo (fls. 115), assim, em caso de renovação, o desconto anual deverá ser estendido à nova procuradora, com consequente diminuição do valor do objeto, tendo em vista se tratar de contrato administrativo.

Por derradeiro, observo que compete ao Sr. Secretário Geral assinar o referido aditamento, nos termos do inciso XLVII do art. 1º do Ato 832/03, acrescentado pelo Ato 1194/2012.

Seguem anexas: a) certificado de regularidade do FGTS; b) certidão negativa de débitos trabalhistas; c) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; d) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; e) certidão negativa de licitantes inidôneos do TCU; f) certidão negativa de apenados do TCE e Cadin Municipal. Está juntado aos autos a certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM e declaração (fl. 113) e a certidão negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl. 112).

Tendo em vista a urgência requerida, no momento da assinatura do presente termo faz-se necessária a análise quanto a documentação relativa à habilitação jurídica e indicação dos representantes legais que assinarão o instrumento.

Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 15 de outubro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456



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