Parecer SCL nº 206/2023
CMSP-PAD nº 2022/00455.02
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Termo de Contrato nº 38/2022 – Serviços técnicos especializados de tecnologia da informação, para a Sustentação de TIC, relacionados à Proposta Técnica Comercial CMSP 220829-110.
EMENTA: Termo de Contrato nº 38/2022. XXXXXXXXXXXXXXXX. Prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 01º/12/2023. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 1º Termo de Aditamento.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 1º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 38/2022, visando sua prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 01º/12/2023.
Trata-se de contrato celebrado com a xxxxxxxxxx, que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de tecnologia da informação, para a Sustentação de TIC, relacionados à Proposta Técnica Comercial CMSP 220829-110.
A Unidade Gestora – Unidade Gestora – CTI – Centro de Tecnologia da Informação informa que há interesse na prorrogação contratual (fls. 20/21) e junta o relatório de gestão (fls. 22).
Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 66/2023 – CMJ – MG (fls. 27), a XXXXXXXXXXXXXXXX manifestou concordância com a prorrogação pretendida, nas mesmas condições avençadas, com aplicação do reajuste previsto na cláusula nona do contrato (fls. 18 e 28/36).
Realizada a pesquisa de mercado consubstanciada no mapa de fls. 142, verifica-se que o valor da proposta de prestação de serviços apresentada (fls. 29/36), reajustado pelo índice IPC-FIPE acumulado no período de nov/2022 a out/2023, se encontra abaixo da média apurada em relação a outros órgãos públicos (DESPACHO Nº CMSP-DES-2023/23346).
Importante registrar que a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores notou que a média de preços apurada para o item 3 da planilha apresentou uma ligeira variação em relação ao valor reajustado da proposta apresentada à Câmara Municipal. No entanto, justificou que é relevante considerar, além da especificidade técnica do objeto em questão, a diferença nas tabelas de preços utilizadas. O valor do contrato com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho tem como referência a tabela de preços de 2021, com sucessivos reajustes desde então. Em contrapartida, o contrato da Câmara Municipal de São Paulo foi firmado em 2022, com base na tabela de preços desse ano (fls. 143/144).
A Equipe de Aplicações e Sistemas Legislativos, por sua vez, corroborou a análise de SGA-22, no sentido de que a tabela-base de preços utilizada no contrato com o outro órgão público é de 2021, tendo havido sucessivos reajustes. Ademais, não há histórico positivo de negociação pontual de item com a contratada, quando feita comparação de preços com base em contratos mais antigos. Além disso, dada a especificidade técnica do objeto em questão, também não há no mercado fornecedor alternativo para o item (DESPACHO Nº CMSP-DES-2023/23652 – fls. 158).
A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício se encontra às fls. 159.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 29/04/2024 (fls. 38), certificado de regularidade do FGTS, válido até 25/11/2023 (fls. 39), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 40), certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, válida até 04/05/2024 (fls. 41), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda, declarando situação regular, válida até 26/12/2023 (fls. 45), CADIN Municipal (fls. 46) e certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, com validade de 30 dias contados da data da emissão, feita em 06/11/2023 (fls. 47).
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão consolidada de consultas negativas ao TCU, CNJ, CEIS e CNEP (fls. 42), e certidão negativa de impedimentos de contrato/licitação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 43) e certidão negativa emitida pela Bolsa Eletrônica de Compras SP (fls. 44).
Nesta oportunidade, juntamos comprovante atualizado de inexistência de registros no CADIN, certificado de regularidade do FGTS, válido até 14/12/2023, certidão negativa de apenados emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, estatuto social e e-mail de encaminhamento dos dados dos diretores e Presidente.
Por fim, a contratada enviou uma minuta de termo de aditamento (fls. 153/157), contendo: a cláusula que prorroga o prazo de vigência contratual; a cláusula que cuida do valor estimado do contrato para o próximo ano de vigência, porém sem o reajuste pleiteado; uma nova cláusula que corrige o inciso do artigo 57 mencionado no subitem 7.1.1 do contrato (o inciso mencionado é o de número IV, mas o correto é o inciso II); uma nova cláusula que insere normas de proteção de dados à própria contratada; uma nova cláusula para renumerar a cláusula posterior à cláusula de proteção de dados; e uma cláusula ratificando as demais cláusulas contratuais.
Do ponto de vista jurídico, a minuta de termo de aditamento enviada é adequada, com exceção do valor mencionado, que deixou de considerar o reajuste previsto na cláusula nona do contrato e expressamente requerida pela contratada.
Diante do exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento ao Contrato nº 38/2022, assinado com a xxxxxxxxxx, por mais 12 meses, a partir de 01º de dezembro de 2023, nos termos da minuta anexa.
Este é o parecer que submeto à superior apreciação de V.Sa..
São Paulo, 23 de novembro de 2023.
ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ
Procuradora Legislativa – RF 11.497
OAB/SP 162.134