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Parecer SCL nº 208/2019

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Parecer n° 208/2019

Parecer SCL nº 208/2019
Processo nº 1154/2013
TID 11021462
Assunto: 1º Termo de Aditamento ao TC nº 30/2014 e ao TPRU nº 31/2014 – Serviços de disponibilidade financeira – XXXXXXXXXXXXX – Prorrogação – Possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Secretário Geral Administrativo encaminhou os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração das minutas referentes ao 1º Termo de Aditamento ao TC nº 30/2014, celebrado com a instituição financeira XXXXXXXXXXXXX, cujo objeto consiste na prestação de serviços de movimentação das disponibilidades de caixa da Câmara Municipal de São Paulo (fls. 528).

Conta dos autos, que a atual contratação terá seu prazo expirado em 20/10/2019, e que não há garantias que o PA nº 1033/2018 (TID nº 17995842), que trata do futuro ajuste, esteja concluído até a presente data (fls. 514).
Todavia, tendo em vista a peculiaridade do caso, em especial o fato de que as aplicações financeiras desta Edilidade, bem como o pagamento dos fornecedores são realizados pela atual contratada, em atendimento ao disposto no §3º do art. 164 da CF/88 (o qual exige que as disponibilidade de caixa sejam depositadas em bancos oficiais), torna-se imprescindível, segundo informa SGA-2, a continuidade da prestação do serviço (fls. 514).

Nesse sentido foi expedido ofício SGA 22 nº 137/2019 (fls. 513) à contratada que se manifestou em sentido favorável à prorrogação, inclusive, mantendo as mesmas condições ajustadas e o valor a ser pago a título de permissão de uso (fls. 526).

Dessa forma, s.m.j, não vislumbro óbice à prorrogação almejada (6 meses) ou até que se conclua a nova avença. Assim sendo, elaborei a minuta relativa ao aditamento em razão da prorrogação, assim como a minuta do termo de permissão de uso do espaço no 1º Subsolo da Câmara onde se instalam postos de atendimento da instituição contratada.

Encontram-se nos autos as seguintes certidões: a) certificado de regularidade do FGTS (fls. 520); b) certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 519); c) certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM (fls. 521); d) certidão negativa de débitos relativos aos tribunais federais e à divida ativa da União (fl.518). Seguem anexas: a) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; b) certidão negativa de detalhamento das sanções vigentes – Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS; c) certidão negativa de licitantes inidôneos do TCU; d) certidão negativa de apenados do TCE; e) estatuto social; f) representante indicado pela contratada para assinatura do termo.

No tocante ao Cadin apontado como irregular (anexo), observo que a contratada encontra-se dispensada por força do art. 3º, I, da Lei nº 14094/05, haja vista que não há contrapartida financeira por parte do ente público.

Ademais, em relação à ausência da declaração de que nada deve à municipalidade, tal fato deve-se à irregularidade do Cadin apontada, que não obsta a pretensão.

Este é o Parecer que submeto à apreciação de V. Sa.,

São Paulo, 16 de outubro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 286.456



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