Parecer SCL nº 208/2021
Processo nº 2020/00498.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 29/2020
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 29/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços confecção de carimbos automáticos e de madeira.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-22 – Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores) informa às fls. 18 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 26 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 78, que o valor cobrado pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 27), FGTS (fls. 28), certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda de Jandira (fls. 30), CNDT (fls. 84) e declaração de que a contratada não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 29).
Segue em anexo estatuto social, Cadin municipal, certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 82.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de vigência do Contrato nº 29/2020.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858