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Parecer SCL nº 209/2019

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Parecer n° 209/2019

Parecer SCL nº 209/2019
Processo nº 480/2019
TID 18353523
Assunto: Serviço de Apoio Especializado ao Programa de Estágio de Pessoas com Deficiência Intelectual da CMPS – XXXXXXXXXXXXX – Dispensa de Licitação – Possibilidade.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Secretário Geral Administrativo encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica de elaboração de Termo de Contrato com a XXXXXXXXXXXXX, dispensando-se a licitação (art. 24, XX, da Lei 8666/93), para o desenvolvimento de um serviço de apoio especializado ao Programa de Estágio de Pessoas com Deficiência Intelectual.

Consta dos autos que o atual TC n° 45/2014, celebrado com a referida associação, terá seu prazo expirado em 19/12/2019, tendo em vista que nesta data completará 5 anos.

A Unidade Gestora (SGA 14) informou que há necessidade de continuidade do objeto. Ademais, indicou alterações ao Termo de Referência, bem como na minuta do contrato. Por fim, sugeriu a renovação com a atual contratada, fundamentando seu pleito no fato de que a continuidade da prestação contribuiria com o andamento e o pleno desenvolvimento do programa (fls. 24).

Foi elaborado mapa de preços (fls. 69), avalizado pela Unidade Gestora (fls. 71), mediante o qual foi apurado valor médio anual para tal contratação. A atual contratada, neste particular, oferece preço abaixo da média apurada, segundo apontou SGA 22 (fls. 86).

Devo observar, contudo, que embora o XXXXXXXXXXXXX tenha ofertado valor menor com relação ao item individual (fls. 53v), consta informação de que houve erro na proposta, conforme email anexo.

Dessa forma, entendo que a contratação, por meio de dispensa de licitação, encontra-se viável sob o ponto de vista jurídico. A despeito da existência de outras associações aptas a oferecer o presente objeto, a atual contratada apresenta vantajosidade com relação ao preço e expertise apresentada nas contratações anteriores com este órgão, conforme ponderou a Unidade Gestora.

Outrossim, há de se ressaltar que a XXXXXXXXXXXXX cumpre com os requisitos definidos no inciso XX do art. 24 da Lei 8666/93. Isto porque, detém notória idoneidade, além da inexistência de finalidade lucrativa.

Além disso, há nexo entre a natureza da entidade e o objeto a ser contratado. Neste sentido, transcrevo acórdãos emanados pelo TCU nos quais foram analisadas contratações diretas com base no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, que guardadas as devidas proporções, pode servir de paradigma. Vejamos:

“A contração direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei de Licitações deve ocorrer quando houver nexo entre esse fundamento, a natureza da instituição contratada e o objeto ajustado, além da compatibilidade entre o preço pactuado e o preço de mercado. Os instrumentos contratuais devem explicitar o preços a serem pagos pelos itens de serviços efetivamente executados, a fim de garantir que os mesmos sejam compatíveis com os preços de mercado”. (Acórdão nº 50/2007, Plenário, Min. Benjamin Zymler)

“…. quando da contratação direta com fulcro no inciso XIII do art. 24 da Lei de Licitações, atende para a necessidade de haver nexo entre a natureza da entidade e o objeto contratado, além de comprovada razoabilidade de preços, conforme reiterada jurisprudência desta Corte”. (Acórdão nº 1614/2003, Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti)

Assim sendo, elaborei a Minuta do Termo de Contrato. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 72.

Às fls. 39 e 41, respectivamente, encontram-se a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e a Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários – CTM, bem como às fls. 43 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Acompanha o presente parecer o Certificado de Regularidade do FGTS, Cadastro Informativo Municipal – CADIN, bem como a comprovação de inexistência de registros nos cadastros CEIS, CNJ, TCU e TCE.

Os signatários do ajuste foram indicados pela Contratada, conforme e-mail e cópia do Contrato Social que seguem juntados.

Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., juntamente com a Minuta de Termo de Contrato.

São Paulo, 21 de outubro de 2019.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 289.456



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