Parecer SCL nº 209/2020
Assunto: 1º Termo de Aditamento – Termo de Contrato n.º 70/2019 – Renovação de Contratação com a xxxxxxxxxxxxxxxx – Prorrogação – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim for, elaboração de Minuta de Termo de Aditamento ao contrato em epígrafe para prorrogação por mais 12 (doze) meses.
Às fls. 18 o Gestor informa que há necessidade de prorrogação do atual ajuste com as alterações previstas no Termo de Referência. Todavia, noto que no item 1 do Termo de Referência proposto pela Unidade foi feita uma alteração no PartNumber em relação ao previsto no Edital da supracitada contratação. Contudo, em contato telefônico o Gestor informou que se tratou de mero equivoco material.
Posto isto, em atendimento ao Ofício SGA.22 n.º 074/2020 – CMJ – IJA (fls. 25), a atual Contratada manifestou interesse na prorrogação do ajuste pelo período de mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, mediante o envio da nota de empenho até 28/10/2020, haja vista que o valor proposto sofrerá alterações em 29/10/2020, momento em que o sistema da Contratada abre para renovações (fls. 28).
Foi realizada pesquisa de preços que resultou no mapa de fls. 63. Os preços ofertados pela atual Contratada ficaram abaixo da média apurada no mercado, restando demonstrado, segundo SGA.22, que a contratação se mantém vantajosa para a Administração (fls. 64/65).
Assim sendo, elaborei a Minuta de 1º Termo de Aditamento. A prorrogação do ajuste encontra-se dentro do limite previsto no inciso II, do art. 57, da Lei Federal n.º 8.666/93. A reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 68.
No que diz respeito à regularidade fiscal da contratada, constam no processo a Certidão Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fls. 33), o Certificado de Regularidade do FGTS (fls. 34) e a Declaração de Regularidade em Relação ao Tributos Mobiliários do Município de São Paulo (fls. 39). Segue em anexo: a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o Cadastro Informativo Municipal – CADIN, a Certidão do Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, a Certidão do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade e Certidões Negativas de Impedimento Legal de Contratações no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
O representante legal que subscreverá o instrumento contratual foi indicado pela empresa conforme e-mail e poderes conferidos pelo Estatuto Social, cujas cópias seguem anexas.
Este é o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 19 de outubro de 2020.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456