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Parecer SCL nº 210/2019

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Parecer n° 210/2019

Parecer SCL nº 210/2019
Requisição nº 010/2019
TID 18628191
Assunto: Passagens aéreas para docente – contratação da XXXXXX

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente expediente para manifestação quanto à dúvida suscitada pela Sra. Supervisora da Equipe de Planejamento – SGA.4, com a urgência que o presente caso requer, haja vista a data de realização do evento (29 e 30 de outubro de 2019).

A dúvida refere-se à interpretação dos artigos 14 e 15 do Ato nº 1388/2017, se o valor do custeio de despesas acima englobaria tanto o pagamento de despesas com hospedagem, alimentação, como também com passagens aéreas, isto é, se o valor da passagem aérea estaria limitado, juntamente com as despesas de hospedagem e alimentação ao valor equivalente ao QPLC-7 nos Anexos I e II do Ato nº 1.245, de 2013. Informa que o valor do custeio de despesas para o QPLC-7 para a região do Rio de Janeiro é de R$ xxxxxxxxxxxx.

Os artigos 14 e 15 do Ato nº 1388/17 dispõem:

“Art. 14. O docente fará jus ao custeio de despesas com deslocamento urbano, transporte intermunicipal ou interestadual por via aérea ou rodoviária, hospedagem e alimentação quando a serviço da Escola do Parlamento, e desde que devidamente justificadas.”

“Art. 15. O custeio de despesas com deslocamento e transporte, hospedagem e alimentação será concedido considerando o número de dias de deslocamento, em valor equivalente ao atribuído à referência QPLC-7 nos Anexos I e II do Ato nº 1.245, de 2013 e respectivos reajustes, independente da habilitação acadêmica ou profissional.”

Analisando o Ato em seu conjunto, parece-nos que o transporte referido no art. 15 difere do transporte referido no art. 14. O transporte previsto no art. 15 seria o transporte relacionado ao deslocamento urbano (por exemplo: táxi). Assim, o valor da ajuda de custo equivalente à referência QPLC-7 inclui as despesas com deslocamento urbano e seu respectivo transporte, hospedagem e alimentação, sendo que o valor do transporte intermunicipal ou interestadual por via aérea ou rodoviária não estaria abarcado nesse limite.

Inclusive, o § 3º do art. 15 prevê: “Caso haja apenas deslocamento terrestre, e não por via aérea, o docente receberá o equivalente ao valor de ida e volta de passagem rodoviária comum”.

O mesmo paradigma deve ser utilizado para passagens aéreas, isto é, o valor das passagens aéreas deve ser considerado separadamente. Até porque, em muitos casos, o valor da passagem aérea ultrapassará o valor do QPLC-7.

Importante notar que esta Casa Legislativa possui contrato específico para aquisição de passagens aéreas, com dotação própria, o que corrobora com esse entendimento.

Não obstante, parece-nos que o Ato nº 1388/19 pode ser revisado para aperfeiçoamento da redação, o que será feito oportunamente por este Setor.

Assim sendo, opinamos no sentido de que, doravante, as passagens aéreas sejam contabilizadas e pagas de forma separada, sem a limitação equivalente ao QPLC-7.

É o breve Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência solicitada.

São Paulo, 17 de outubro de 2019.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170



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