Parecer SCL nº 210/2020
Processo nº CMSP-PAD-2020/00346
Assunto: Registro de preços para aquisição futura e eventual de açúcar
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substitituta,
Cuidam os autos de registro de preços para aquisição futura e eventual de açúcar. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 23/2020, sagrando-se vencedora a xxxxxxxxxxxxxxxx.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços (ARP).
É o relatório. Opino.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” (DI PIETRO, p. 454). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.
Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 23/2020 para registro de preços para aquisição futura e eventual de açúcar. As regras foram fixadas no edital de (fls. 104/132). Ultimada a etapa de lances, a xxxxxxxxxxxxxxxx foi declarada vencedora (fls. 163/173), decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 14/10/2020 (fls. 174).
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 138), bem como os seguintes documentos de habilitação: declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 139); comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 150); certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 13/11/2020 (fls. 152); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 31/03/2021 (fls. 153); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 30/03/2021 (fls. 155); certidão negativa de débitos tributários mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 02/12/2020 (fls. 156); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 15/09/2020 (fls. 157). Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social consolidado e certificado de regularidade do FGTS válido até 03/11/2020.
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela xxxxxxxxxxxxxxxx, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de xxxxxxxxxxxxxxxx, cuja minuta de ARP vem em anexo.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 19 de outubro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048