Parecer SCL nº 210/2022
CMSP-PAD nº 2021/00138.02
Assunto: Acréscimo contratual
Ementa: Termo de Contrato nº 21/2021. Locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos. xxxxxxxx. Acréscimo contratual. Limite legal. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 21/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxx, que tem por objeto a locação de sistema integrado para controle de acesso de veículos às garagens da Edilidade.
Inicialmente, a Unidade Gestora formulou pedido de aditamento com a finalidade de adicionar 02 (duas) cancelas, 02 (dois) conjuntos de acionamento por TAG UHF e 02 (dois) conjuntos de acionamento por cartões de proximidade (fls. 173), com repercussão no item que trata da aquisição extraordinária de TAGs UHF e cartões de proximidade, avalizado pelo Sr. Secretário de Infraestrutura – SGA.3 (fls. 174).
Ocorre que, após o cálculo efetuado por SGA.24 – Equipe de Liquidação de Despesa (fls. 177/178), a Unidade Gestora reformulou o pedido, com exclusão do item que trata da aquisição extraordinária de TAGs UHF e cartões de proximidade (fls. 187), avalizado pelo Sr. Secretário de Infraestrutura – SGA.3 (fls. 188), apresentando novo Termo de Referência – Especificações Técnicas (fls. 200/206).
Consultada sobre o custo da instalação das cancelas, a Contratada apresentou os valores por meio de correspondência eletrônica (fls. 213/214). Após negociação, a Contratada apresentou novos valores para a taxa de instalação e do valor de locação das cancelas e conjuntos de acionamento (fls. 226/227).
A Unidade Gestora informou a forma correta de quantitativos para constar no Termo de Aditamento (fls. 216 e 221).
SGA.24 apresentou a memória de cálculo e manifestação quanto ao acréscimo contratual pretendido (fls. 228/230).
A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício consta às fls. 232.
É o relatório. Passamos à análise jurídica.
O art. 65, inciso I, alínea “b” e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, dispõem sobre o acréscimo quantitativo do objeto e o seu limite:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – unilateralmente pela Administração:
(…)
- b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
(…)
- 1oO contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.”
A Unidade Gestora do contrato apresentou a justificativa para o acréscimo pretendido (fls. 172, in fine):
“Contudo, visando a garantir maior segurança e eficiência ao sistema, sugerimos a instalação de mais um par de cancelas (com seus respectivos conjuntos de acionamento por TAGs UHF e cartões de proximidade) logo após o “bolsão”, a fim de separar a área de visitantes e, assim, evitar o acesso de veículos estranhos à área dos servidores – e, conseguintemente, o acesso de pessoas indesejadas às demais dependências da CMSP. Tal medida criaria um sistema de “gaiola” que, a nosso ver, facultaria uma triagem de acesso mais efetiva e segura.”
O acréscimo refere-se a item constante do objeto inicialmente previsto, não tendo havido descaracterização ou desnaturação do objeto contratado.
De acordo com a memória de cálculo apresentada por SGA.24, a alteração quantitativa em tela encontra-se dentro do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei de Licitações (fls. 238/230).
Não obstante ser possível a alteração unilateral pela Administração, a Contratada manifestou concordância expressa com o acréscimo pretendido e, após tratativas, negociou os valores ofertados (fls. 226/227).
Não vislumbrando óbice, do ponto de vista jurídico, para o acréscimo contratual pretendido, passamos à elaboração da minuta de termo de aditamento.
O representante legal que subscreverá o ajuste foi indicado pela Contratada, conforme correspondência eletrônica, de acordo com os poderes conferidos pelo Contrato Social atualizado, que ora segue juntado.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 07 de novembro de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170