Parecer SCL nº 210/2023
CMSP-PAD nº 2023/00490
Assunto: Termo de Cooperação Técnica
Ementa: Termo de Cooperação Técnica. xxxxxxxxxx. Permuta de cartuchos/fotocondutores, sem ônus. Possibilidade. Elaboração de Minuta.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica e, se assim estiver em consonância, para elaboração de Minuta de Termo de Cooperação Técnica.
Trata-se de novo Termo de Cooperação Técnica a ser firmado com a empresa xxxxxxxxxx para para permuta de cartuchos/fotocondutores xxxxxxx vazios (carcaças) por cartuchos/fotocondutores novos e originais, sem ônus à Edilidade, programa denominado pela empresa ofertante como xxxxxxxx, conforme CMSP-RQS-2023/00125 (fls. 27/28).
O Termo anterior, em seu 4º Termo de Aditamento, com o mesmo objeto, teve o seu prazo de vigência expirado em 04/07/2023 (fls. 04/17).
Consultada, a empresa manifestou interesse na renovação do ajuste, nos mesmos moldes (e-mail de fls. 20). A Unidade Gestora – SGA.21 – Equipe de Gestão de Materiais de Consumo, manifestou-se favorável à assinatura de novo termo, uma vez que, além da permuta de cartuchos vazios por novos, sem custo à Edilidade, o descarte é ambientalmente correto (fls. 26).
O material contendo o programa ambiental da xxxxxx consta às fls. 29/32.
A empresa encaminhou Minuta de Termo de Cooperação Técnica e respectivo Anexo (fls. 39/46).
É o relatório.
Tendo em vista o disposto no art. 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/21, a Nova Lei de Licitações (NLL), passamos à análise jurídica do novo termo de cooperação a ser firmado.
De acordo com o modelo encaminhado pela empresa, incluímos o subitem 2.1.3 na Cláusula Segunda.
Conforme contato por meio de mensagem com a Unidade Requisitante (SGA.21), o endereço para entrega foi modificado (itens 5.6 e 8.1).
O prazo de vigência do ajuste previsto na Cláusula Sexta foi alterado, nos termos do art. 107 da NLL, que assim dispõe:
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.”
A redação do item 11.1 da Cláusula Décima foi modificada, de acordo com as disposições do Decreto Municipal nº 62.100/22, adotado, no que couber, pelo Ato CMSP nº 1564/23, bem como do Decreto Municipal nº 46.195/2005, que trata das publicações no Diário Oficial da Cidade de São Paulo – D.O.C.S.P., atualizado pelo Decreto Municipal nº 62.177/23.
O art. 150 do Decreto Municipal nº 62.100/22, dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e nos sistemas eletrônicos oficiais, nos termos disciplinados nos Decretos nº 46.195, de 10 de agosto de 2005, e nº 58.169 de 28 de março de 2018, bem como no artigo 10 do Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, e na Lei nº 16.051, de 6 de agosto de 2014.”
O art. 2º, inciso IX, do Decreto Municipal nº 46.195/2005, dispõe:
“Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:
[…]
IX – acordos de cooperação, termos de fomento, colaboração e parceria, bem como outros instrumentos congêneres;”
Por fim, nos termos do inciso XLVII, do artigo 1º, do Ato CMSP nº 832/03, acrescentado pelo Ato CMSP nº 1194/2012, o Sr. Secretário Geral Administrativo poderá subscrever o ajuste, pelo princípio a maiori, ad minus, isto é, o que é válido para o mais, deve necessariamente prevalecer para o menos. Assim, se a competência é delegada para assinar os instrumentos contratuais que decorrerem de assunção de despesas dentro do limite de dispensa de licitação, com mais razão o é para assinar ajustes sem ônus para a Edilidade.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de novembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170