Parecer SCL nº 211/2019
Processo nº 475/2019
TID 18353450
Assunto: TC nº 78/2017 – Locação de Caçambas – valor dentro do limite de dispensa de licitação – prorrogação – inviabilidade em razão do valor praticado pela Contratada.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise jurídica sobre a elaboração de Termo de Aditamento visando à prorrogação por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas, a partir de 18/12/2019, do TC nº 78/2017 celebrado com a empresa XXXXXXXXXXXXXXX, tendo por objeto a locação de caçambas para remoção de entulhos.
Analisando o mapa de preços (fls. 43), verificamos que o preço praticado pela Contratada encontra-se dentro do valor médio apurado no mercado, porém superior a outra empresa (2E Transporte e Remoção de Entulho).
Importante observar que o processo originou-se de processo licitatório, contudo, com a atualização dos valores da Lei Federal nº 8.666/93 pelo Decreto Federal nº 9.412/18, o valor passou a se enquadrar dentro do limite previsto para dispensa de licitação em razão do valor (art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93) e no 1º Termo de Aditamento procedeu-se à alteração da cláusula de reajuste para a redação padrão dos contratos de dispensa de licitação em razão do valor, nos seguintes termos:
“8.1. Decorrido 01 (um) ano de vigência do ajuste e na hipótese de sua prorrogação, os preços poderão ser reajustados pelo IPC-FIPE, nos termos do Ato CMSP nº 1385/17.
8.1.1. O preço proposto pela CONTRATADA será conjugado com a pesquisa de mercado nos termos do artigo 4º do Decreto Municipal nº 44.279/03, e suas alterações, adotado pelo Ato CMSP nº 878/2005. O contrato somente será prorrogado se o preço reajustado proposto pela CONTRATADA for inferior dentre aqueles encontrados no mercado pela CONTRATANTE”.
Diante de tal dispositivo contratual, SGA.22 consultou a Contratada quanto à possibilidade de reduzir os seus preços, contudo, no e-mail de fls. 40 a mesma afirmou que não haveria condição de reduzir e solicitou atenção quanto aos documentos exigidos na licitação, incluindo o Certificado da xxxxxxxxxxxxxxx.
Entretanto, verifica-se nos autos que todas as empresas cotadas, inclusive a de menor preço (fls. 42), possuem o referido Certificado, não procedendo as alegações da Contratada para não reduzir seus preços.
Considerando que atualmente todas as dispensas de licitação em razão do valor são realizadas por meio eletrônico, recomenda-se que o presente processo siga para SGA.9 responsável pelas dispensas de licitação eletrônicas (DL eletrônica), haja vista a inviabilidade jurídica de prorrogação do ajuste com a atual Contratada.
Importante que no momento da realização da dispensa eletrônica SGA.9 consulte a Unidade Requisitante quanto à documentação técnica a ser exigida da futura Contratada.
É Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência que o presente caso requer, haja vista que o atual contrato terá seu prazo de vigência expirado em 18/12/2019.
São Paulo, 17 de outubro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170