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Parecer SCL nº 211/2022

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Parecer n° 211/2022

Parecer SCL nº 0211/22

Processo nº CMSP-PAD-2020/00240.04

Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 26/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxx.

 

Sr. Procurador Geral Legislativo,

 

Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 26/2020, celebrado com a empresa xxxxxxx, tendo por objeto a locação de máquina envelopadora, com manutenção preventiva e corretiva.

O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento e 1º apostilamento, terá sua vigência expirada em 16/11/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – SGA.12 – informou, em despacho às fls. 51, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, a fim de dar continuidade à impressão de holerites e comprovantes de rendimentos, os quais são utilizados para declaração de imposto de renda. Ademais, a Unidade informa que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise.

A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 50 e 58 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, bem como solicitou o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE, calculado em 9,29% (nove vírgula vinte e nove por cento), em conformidade com a cláusula oitava do termo de contrato. Quanto às demais cláusulas e condições, não houve solicitação por alterações.

Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 84) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, ainda que com a aplicação do reajuste.

Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 60), certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 65) e certidão referente à regularidade de FGTS (fls. 96).

Seguem, em anexo, Cadin municipal, declaração de que a empresa não está cadastrada junto à Prefeitura do Município de São Paulo e que nada deve à Fazenda, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo, contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.

Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 92.

Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.

 

São Paulo, 07 de novembro de 2022.

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

 Procuradora Legislativa

 OAB/SP nº 289.456



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