Parecer SCL nº 211/2023
CMSP-MEM-2023/00478
Assunto: xxxxxxxxxx – Cláusula de 90 dias
Ementa: Termo de Contrato nº 81/2018. Termo de Permissão de Uso nº 82/2018. xxxxxxxx Folha de pagamento. Vencimento em 28/11/2023. Ausência de manifestação da Contratada. Aplicação do subitem 6.1.1. Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente expediente para análise e manifestação análise e manifestação acerca da aplicação do subitem 6.1.1 do Termo de Contrato nº 81/2018, a fim de evitar brusca interrupção dos serviços.
Trata-se do Termo de Contrato nº 81/2018, em seu 2º Termo de Aditamento, e do Termo de Permissão de Uso nº 82/2018, em seu 1º Termo de Aditamento, ambos celebrados com o xxxxxxxxx, tendo por objeto a contratação de instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, para pagamento dos valores líquidos de folha salarial e outras indenizações a servidores ativos e aposentados desta Câmara Municipal, e utilização do espaço na Edilidade para instalação de PAB, cujos vencimentos expirarão em 28/11/2023.
O certame licitatório para o mesmo objeto ocorreu nesta data (27/11/2023), através do Pregão Presencial nº 15/2023, sendo adjudicado à mesma instituição financeira, restando, ainda, a homologação do certame, bem como a elaboração dos instrumentos de ajustes e os trâmites administrativos necessários para a conclusão da nova contratação.
Foi encaminhado o Ofício SGA.22 nº 075/2023 – CMJ – MG (fls. 156), consultando o Banco sobre a possibilidade de prorrogação do atual ajuste pelo período de até 3 (três) meses ou até a conclusão do processo que trata da nova contratação, o que ocorrer primeiro, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93, contudo, após reiteradas solicitações, o setor competente não obteve resposta da instituição financeira (fls. 157).
O subitem 6.1.1 da Cláusula Sexta do Termo de Contrato nº 81/2018, estabelece:
“6.1.1. À CONTRATANTE é assegurado, visando ao interesse público, o direito de exigir que a CONTRATADA, em qualquer hipótese de rescisão continue a prestação dos serviços nas mesmas condições ajustadas, durante um período de até 90 (noventa) dias, a fim de evitar brusca interrupção.”
A Cláusula Quinta do Termo de Permissão de Uso nº 82/2018 prevê que o termo vigorará em consonância com o prazo relativo ao contrato de prestação de serviços bancários firmado entre as partes.
A instituição financeira apresenta regularidade trabalhista e fiscal, conforme atestam as certidões que ora seguem juntadas. Ademais não apresenta pendências junto aos cadastros de penalidades.
Assim sendo, não vislumbramos óbice, do ponto de vista jurídico, para a aplicação do subitem 6.1.1 da Cláusula Sexta do Termo de Contrato nº 81/2018 para que, tanto o Termo de Contrato nº 81/2018, quanto o Termo de Permissão de Uso nº 82/2018, vigorem durante o período de até 90 (noventa) dias, a partir de 28/11/2023, a fim de evitar brusca interrupção da prestação dos serviços, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto aos preços.
Por fim, cumpre salientar que a instituição financeira deverá efetuar o pagamento referente à remuneração pela operação exclusiva da folha de pagamento e pelo uso do espaço, proporcional ao período que permanecer sob a vigência dos Termos em epígrafe.
É o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 27 de novembro de 2023.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170