Parecer SCL nº 212/21
Processo nº 2019/00122.04
Interessado: Equipe de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação – SGA.14
Assunto: 2º aditamento ao Termo de Contrato nº 79/2019, celebrado com a xxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Chefe,
Os autos apreciados foram encaminhados a esta Procuradoria para a análise da viabilidade jurídica em prorrogar, pela segunda vez, a vigência do TC nº 79/2019, por um período de 12 (doze) meses a partir do término da vigência em 19/12/2021, quando completará 2 (dois) anos. O acordo foi celebrado com a xxxxxxxxx, e tem por objeto a prestação de apoio especializado ao Programa de Estágio de Pessoas com Deficiência Intelectual.
Às fls. 26, a Unidade interessada se manifestou pela prorrogação da prestação do serviço, nas mesmas condições avençadas, em razão da qualificação da contratada e da natureza dos serviços prestados, os quais demandam uma relação tríplice e contínua entre os estudantes, o setor e a prestadora. De igual modo, a contratada se manifestou favoravelmente às fls. 24 e 50, onde confirmou o interesse em manter as condições avençadas no atual ajuste.
Em observância à cláusula sétima do contrato, é possível a prorrogação por igual período, visto que a vigência permanecerá dentro do limite legal de 60 (sessenta) meses.
Conforme foi pontuado pela Unidade Gestora, a contratada possui notória especialização no serviço que presta, assim como tem um relacionamento consolidado com os estudantes assistidos pelo programa e com a própria Unidade.
Não obstante, o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do contrato, de forma que não houve aplicação de quaisquer penalidades até a presente análise.
A pesquisa de mercado resultou no mapa de preços às fls. 76, onde a proposta da contratada se manteve abaixo da média. Importa notar que, além da detentora, somente duas empresas enviaram as propostas solicitadas.
Não foram localizados contratos públicos semelhantes, e a própria contratada informou que não possui ajustes como esse com outras entidades públicas.
A reserva de recursos foi realizada às fls. 85, após a avalização da pesquisa às fls. 82.
A regularidade fiscal da empresa pode ser aferida nos autos pelos seguintes documentos: certidão referente aos tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 66/67), certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 69) e certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 73). Em anexo ao parecer, seguem Cadin municipal e FGTS.
No que tange às imposições de penalidades, seguem também certidões que comprovam a não ocorrência dessas em face da detentora: certidão de improbidade administrativa expedida pelo CNJ, certidão negativa de licitantes inidôneos expedida pelo TCU, certidão negativa de apenados impedidos de licitar expedida pelo TCE e cadastro CEIS.
Houve uma alteração no Estatuto Social da empresa em 2019 (fls. 27/42), pois essa (xxxxxx) se desatrelou da rede xxxxxx, de modo que seu nome fantasia passou a ser “xxxxxxxx”, mantendo, todavia, o nome empresarial e o CNPJ. Junto ao parecer, consta a alteração contratual mais recente da empresa.
Por fim, segue e-mail com indicação do nome dos representantes que assinarão o termo de aditamento.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação do Termo de Contrato nº 79/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., junto com a minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 27 de outubro de 2021.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456