Parecer SCL nº 212/22
Processo nº 2021/00355.02
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 1º aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 22/2021 celebrada com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 22/2021, celebrada com a empresa xxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, desmontagem, montagem e transformação de mobiliário, com reposição eventual de peças e partes, bem como fornecimento de materiais e utilização de mão-de-obra, reutilização de peças excedentes oriundas de reajustes em outras configurações do mobiliário.
Em manifestação às fls. 79/80 a unidade administrativa interessada na execução do ajuste (Supervisão de Gestão de Patrimônio – SGA.27) informa que considera necessária a prorrogação da ata por mais 12 (doze) meses, nas mesmas condições avençadas.
Por seu turno a empresa detentora da ata manifesta às fls. 85 seu interesse na prorrogação do ajuste, por um período de mais 12 (doze) meses, requerendo o reajuste previsto na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 8,20% (oito vírgula vinte por cento – fls. 87).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 149/152, que o preço unitário registrado pela detentora encontra-se abaixo da média do mercado.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 88), certidão relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 90) e CNDT (fls. 92).
Segue em anexo, contrato social, FGTS, Cadin municipal e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A empresa xxxxxxxxxx indicou em e-mail que segue em anexo o nome de seu representante legal que deverá firmar o ajuste.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido para prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços nº 22/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 07 de novembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858