Parecer SCL nº 213/2019
Processo nº 543/2019
TID nº 18399381
Assunto: Prorrogação de 24 meses em 1º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica 1/2018 celebrado com a XXXXXXXXXXXXX
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de cooperação entre a Câmara Municipal de São Paulo e a XXXXXXXXXXXXX para realização de obras de readequação do edifício anexo ao Palácio Anchieta, sito na Rua Santo Amaro, 56, na forma do Termo de Cooperação Técnica 1/2018. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para vigência de 24 meses, com término previsto para 19/01/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 24 meses.
É o relatório. Opino.
A Lei Federal 8.666/1993 ocupou-se longamente com contratos e reservou somente uma disposição, o art. 116, para “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres”. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define convênio como “forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração” (in Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 379). Diferentemente do contrato, no convênio as vontades se convergem, isto é, os partícipes objetivam a obtenção de um resultado comum.
O Termo de Cooperação Técnica 1/2018 prevê a aplicação de recursos orçamentários à execução de obra de interesse a esta Edilidade e pela se responsabilizará o Executivo com a licitação e a contratação necessárias, bem como com a fiscalização. Bem se vê, pois, que há uma mútua colaboração, elemento que se faz presente na expressão “convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres” da Lei de Licitações, independentemente da terminologia adotada pela Administração, e que a distingue de contratos.
Fernando Dias Menezes de Almeida explica que há casos em que “a Administração não possui poder unilateral de impor à outra parte – pública ou privada – a situação jurídica que se pretende estabelecer”. Essa situação a que o autor se refere é criada pelo que chama de módulos convencionais, resultantes de acordo de vontades e que podem ser de cooperação, de concessão e instrumentais; o negócio jurídico em estudo, por envolver uma conjunção de esforços para um fim comum, está abrangido na primeira categoria. Em crítica à teoria do contrato administrativo adotada no Brasil, propõe ele a graduação da incidência das prerrogativas da Administração, conforme objeto contratual, preservando-se o atendimento à função social (in Contrato administrativo. São Paulo: Quartier Latin, 2012, pp. 236-240 e 352-356).
Quer-se mostrar com isso que, mesmo sem ostentar a natureza de contrato, o Termo de Cooperação Técnica 1/2018, enquanto produto de convenção das partes, deve observar princípios e regras que lhes são comuns – e comuns até com o regime de contratos de direito privado. É o caso, por exemplo, do pacta sunt servanda, que consiste em que as cláusulas pactuadas se reputam lei entre as partes. Dentre diversas disposições, destaquem-se o item 2.1.1, que vincula a execução da obra à disponibilidade de recursos orçamentários, e o item 4.1, que admite prorrogação do acordo mediante formalização de aditivo.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, acompanhando as razões expostas pelo Executivo, que manifestou concordância com o aditamento (fls. 8 e 15).
Os recursos orçamentários para a execução do objeto são os mesmos previstos no Termo de Cooperação Técnica 1/2018. A SGA.23, por sua vez, acrescentou que na proposta de lei orçamentária para o exercício de 2020 também há previsão da verba (fls. 11/13).
No mais, tendo em vista que o presente aditivo não prevê transferência de recursos entre os partícipes não foram solicitadas as certidões tributárias, trabalhistas e previdenciárias de praxe. Além disso, o signatário do termo pelo Executivo será o próprio Secretário Municipal, cuja identidade é informada na mensagem eletrônica da Secretaria e no respectivo sítio eletrônico.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, ao Termo de Cooperação Técnica 1/2018.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 17 de outubro de 2019.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048