Parecer SCL nº 213/2020
Proc. nº 2019/00033
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 5º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2018 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 46/2018, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviço de limpeza.
A unidade administrativa interessada na execução do contrato (Supervisão de Gestão de Serviços II – Copa e Limpeza – SGA.35) informou às fls. 532 que considera necessária a prorrogação do atual ajuste até que esteja concluída a nova contratação que se encontra em fase de licitação.
A contratada foi consultada sobre seu interesse em prorrogar o contrato por até mais quatro meses (fls. 536), manifestando às fls. 537 sua intenção de prorrogar o ajuste pelo referido período, nas mesmas condições avençadas quanto ao preço e desde que lhe fosse garantido aviso prévio de rescisão com trinta dias de antecedência e que a rescisão não ocorresse nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, uma vez que este é o período de dissídio coletivo da categoria.
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende da manifestação da Supervisão de Pesquisa de Mercado e Fornecedores – SGA.22 às fls. 539, que o preço cobrado pela contratada é menor que a média do mercado.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos de habilitação: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 524), CNDT (fls. 525) e certidão negativa relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 527).
Segue em anexo estatuto social da empresa, Cadin municipal e FGTS.
Segue em anexo, também, certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo, bem como e-mail onde a contratada declina o nome da pessoa que deverá firmar o termo de aditamento.
Há reserva de verba juntada aos autos às fls. 541.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 28 de outubro de 2020.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858