Parecer SCL nº 213/2023
Processo CMSP-PAD-2023/00112
Assunto: Formação de Ata de Registro de Preços para prestação futura e eventual de serviços de manutenção corretiva de cadeiras, poltronas, longarinas e sofás, com fornecimento de materiais (peças).
Ementa: Contratação. Regularidade do pregão, bem como da documentação da proposta vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 14.133/21.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de processo de licitação, na modalidade pregão, para formação de ata de registro de preços (ARP) para prestação futura e eventual de serviços de manutenção corretiva de cadeiras, poltronas, longarinas e sofás, com fornecimento de materiais (peças).
O requerimento de contratação foi feito através do CMSP-RQS-2023/00016 e do TERMO Nº CMSP-TRM-2023/00056 (fls. 04/19 do vol. 01). Em atenção ao disposto no artigo 18, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a Equipe de Gestão de Patrimônio (SGA-27) juntou aos autos o Estudo Técnico Preliminar 13/2023, que concluiu que, como o mobiliário (cadeiras, poltronas, longarinas e sofás) desta Casa, durante seu uso cotidiano, sofre variados danos ou diversas avarias (ressecamento, rasgo, trinca ou quebra) e desgastes (abrasão, fadiga, corrosão, etc) que acarretam problemas para as condições adequadas de uso, faz-se necessária a contratação de manutenção corretiva para reparação dos bens danificados, com o objetivo de trazer maior segurança e conforto para seus usuários, além de aumentar a vida útil dos mesmos, sendo a melhor solução em termos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade (fls. 42/53, v. 01).
A partir do referido estudo, foi elaborado o termo de referência (fls. 54/67, v. 01). Em seguida, a Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores efetuou a pesquisa de preços, consignada na planilha de preços de fls. 106, v. 01. Por tratar-se de ARP, a indicação da dotação orçamentária será efetivada quando da formalização do novo contrato ou outro instrumento hábil (DESPACHO Nº CMSP-DES-2023/18271 – fls. 111, vol. 01).
O procedimento licitatório foi autorizado pela Decisão de Mesa nº 5.418/23 (fls. 116 e 118, vol. 01) e houve a designação do pregoeiro e da equipe de apoio (fls. 117, vol. 01).
Elaborado o edital (fls. 04/62, v. 02), a disputa se deu através do Pregão Eletrônico n° 32/2023, Licitação no Portal ComprasGov e encontra-se resumida na Ata de Reunião n° 465/2023 (fls. 126, vol. 02), sagrando-se vencedora a empresa xxxxxxxxxx, CNPJ: xxxxxxxxxxxx, com o valor total de R$ xxxxxxxxxxx.
Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica da adjudicação e da homologação do certame pela E. Mesa e posterior formalização da ARP. É o relatório.
As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, hoje regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, modalidade obrigatória de licitação para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, XLI). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.
Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 71/73, v. 02), bem como os seguintes documentos de habilitação: consolidação do contrato social (fls. 76/80, v. 02), comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 81, v. 02); declaração de que nada consta no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (fls. 82, v. 02); relatório de declarações do sistema compras.gov.br (fls. 83/84, v. 02); ficha atestanto a inexistência de dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários-CCM (fls. 86), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo, válida até 23/12/2023 (fls. 87, v. 02); certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, válida por 30 dias a contar de sua emissão, o que se deu em 13/11/2023 (fls. 88, v. 02); certidão negativa de débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires (fls. 89, v. 02); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 11/05/2024 (fls. 90, v. 02); certidão negativa de pedidos de falência e recuperação emitida em 14/11/2023 (fls. 91, v. 02); declaração de descarte (fls. 92, v. 02); declaração de dispensa de vistoria (fls. 93, v. 02); declaração sobre prática do trabalho decente (fls. 94, v. 02); declaração sobre trabalho escravo e discrimnação (fls. 95, v. 02).
Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 97/98, v. 02).
Será juntado nessa oportunidade o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, válido até 29/12/2023, o comprovante de inexistência de registros no CADIN, a consulta consolidada de pessoa jurídica do TCU, realizada em 01º/12/2023, e a certidão negativa de apenados emitida pelo TCE-SP, emitida também em 01º/12/2023.
A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar a ata de registro de preços.
Por derradeiro, importa ressaltar que antes da assinatura da ARP a Mesa deve homologar a licitação.
Face ao exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação da empresa xxxxxxxxxxx, CNPJ: xxxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 032/2023.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 05 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ
Procuradora Legislativa – RF 11.497
OAB/SP 162.134