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Parecer SCL nº 214/2023

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Parecer n° 214/2023

Parecer SCL nº 214/2023

Processo CMSP-PAD-2023/00264

Assunto: Serviços de administração de benefício de auxílio alimentação.

 

Ementa: Contratação. Regularidade do pregão, bem como da documentação da proposta vencedora. Contratação. Possibilidade. Fundamento legal: Lei Federal 14.133/21.

 

Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo Adjunto encaminha o presente processo para análise e manifestação quanto aos aspectos legais do Pregão Eletrônico nº 30/2023, bem como, se entendido que todos estes aspectos foram devidamente observados, à elaboração do respectivo contrato.

O Pregão Eletrônico nº 30/2023 tratou da licitação para a contratação de empresa para prestação de serviços de administração de benefício de auxílio alimentação, por meio de cartão eletrônico com chip e tarja magnética, conforme Requisição CMSP-RQS-2023/00028 (fls. 81, v. 01), Estudo Técnico Preliminar nº 14/2023 (CMSP-CAP-2023/07396-A – fls. 91/96, v. 01) e Termo de Referência (CMSP-TRM-2023/00172-A – fls. 195/201, v. 01).

O procedimento licitatório foi autorizado pela Decisão de Mesa nº 5407/2023 (fls. 05, v. 02) e houve a designação do pregoeiro e da equipe de apoio (fls. 06, v. 02), publicados no D.O.C.S.P. de 14/09/2023, p. 269 (fls. 07, v. 02).

 

Realizada a reunião que definiu os ajustes à minuta de edital (Ata de Reunião CJL nº 365/2023 – fls. 10/11, v. 02) e submetida a minuta à Procuradoria (Parecer CJL nº 045/2023), a versão final do edital (fls. 84/138, v. 02) foi aprovada (fls. 139, v.02).

Foram recebidos 10 (dez) pedidos de esclarecimentos, todos respondidos pela Comissão e pela Unidade Requisitante. Houve também 05 (cinco) impugnações do edital, todas respondidas e não acolhidas. Outrossim, houve 01 (uma) representação em face do edital perante ao Tribunal de Contas do Município (TCM), que negou o pedido de suspensão da sessão pública, mas recomendou a não homologação / adjudicação da licitação até a apresentação de justificativa perante aquela Corte (fls. 227/228, v. 02).

O certame ocorreu no dia 16/11/2023 e a empresa xxxxxxxx CNPJ: xxxxxxxxx, sagrou-se vencedora, conforme Ata da Comissão de Julgamento de Licitações – CJL nº 453/2023 (fls. 75. V. 03). A proposta de preços da vencedora encontra-se às fls. 04/07, v. 03.

Após as informações prestadas pela Câmara Municipal de São Paulo através do Ofício n° 77/GAB.PRES/2023 (CMSP-CAP-2023/18015 – fls. 83/86, v. 03), o TCMSP expediu o Ofício SSG 16060/2023 (fls. 103, v. 03) comunicando que não vê óbice para a continuidade do certame e sua consequente adjudicação/homologação, conforme CMSP-CAP-2023/18403.

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica da adjudicação e da homologação do certame pela E. Mesa e posterior formalização do contrato. É o relatório.

 

As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” (DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo. 32ª ed., São Paulo: Forense, 2019, p. 411). Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, hoje regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, modalidade obrigatória de licitação para aquisição de bens e serviços comuns (art. 6º, XLI). No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica.

 

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 04/07, v. 03), bem como os seguintes documentos de habilitação: consolidação do contrato social (fls. 09/13, v. 03), comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica (fls. 14, v. 03); declaração de que nada consta no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF (fls. 15, v. 03); relatório de declarações do sistema compras.gov.br (fls. 16/17, v. 03); certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo, válida até 06/04/2023 (fls. 18, v. 03); recibo de entrega de escrituração contábil digital na Secretaria da Receita Federal (fls. 19/58, v. 03); demonstrações de análise econômico-financeira do exercício de 2022 (fls. 59/60, v. 03); declaração de comprometimento com a prática de “trabalho decente” (fls. 61, v. 03); declaração de não inscrição em cadastro de empregadores envolvidos com trabalho escravo, trabalho infantil e discrimnação (fls. 62, v. 02); certidão negativa de licitantes inidôneos do TCU (fls. 67, v. 03); certidão negativa do no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade registros de condenação com trânsito em julgado ou sanção ativa do CNJ (fls. 68, v. 03).

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 63/64 e 69, v. 03) e certidão negativa emitida pela Bolsa Eletrônica de Compras SP (fls. 65 e 72, v. 03).

.

Será juntado nessa oportunidade a certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, válida até 29/05/2024; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 29/05/2024; Comprovante de Inexistência de Registros no CADIN; certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, válido até 22/12/2023; consulta consolidada de pessoa jurídica do TCU, realizada em 01º/12/2023, certidão negativa de apenados emitida pelo TCE-SP; e  certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo, válida por 30 dias a contar de sua emissão, o que se deu em 01º/12/2023.

A empresa vencedora do procedimento de licitação indicou em e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá firmar o contrato.

 

Antes da assinatura do contrato, porém, ressaltamos a necessidade da licitante-vencedora comprovar os requisitos previstos nos itens 5.5.3, 5.5.4. e 5.5.11 do ANEXO I – Termo de Referência – Especificações Técnicas do Edital (fls. 118/120, v. 02), que são condições para assinatura do contrato.

Por derradeiro, importa ressaltar que também antes da assinatura do contrato a Mesa deve homologar a licitação.

 

Face ao exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação da empresa xxxxxxxxxx CNPJ: xxxxxxxxxx, vencedora do Pregão Eletrônico nº 030/2023.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 01º de dezembro de 2023.

 

 

ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ

Procuradora Legislativa – RF 11.497

OAB/SP 162.134

 



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