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Parecer SCL nº 215/2019

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Parecer n° 215/2019

Parecer SCL nº 215/2019
Processo nº 190/2019
TID nº 18160484
Assunto: Manutenção de equipamento de ar condicionado

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuidam os autos de contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 29/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXXXX.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de termo de contrato.

É o relatório. Opino.

As contratações públicas, de acordo com art. 37, XXI, da Constituição Federal, devem ser precedidas de licitação, pela qual “a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta” . Dentre as modalidades previstas pelo legislador, acha-se o pregão, instituído pela Lei Federal 10.520/2002 e se destina a “aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública” . No Município de São Paulo, o pregão foi previsto na Lei Municipal 13.278/2002, admitindo-se, inclusive, a forma eletrônica, a teor do Decreto Municipal 43.406/2003 e do Ato 878/2005.

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 29/2019 para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de ar condicionado. As regras foram fixadas no edital de fls. 237/274v. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 305/317v), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 17/09/2019 (fls. 320).

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 318), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social; comprovante de inscrição e de situação cadastral no cadastro de Pessoa Jurídica; certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 03/09/2019; certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 06/03/2020; certidão negativa de débitos tributários no Município de São Paulo válida até 17/02/2020; certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 08/12/2019; atestados de capacidade técnica; declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e declaração de dispensa de vistoria in loco (fls. 322/327, 337/338, 340, 342/343, 378/392 ). Serão juntados o certificado de regularidade do FGTS válido até 04/11/2019 e a certidão negativa de débitos tributários no Estado de São Paulo válida até 17/11/2019.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas.

O signatário do ajuste foi indicado pela XXXXXXXXXXXXXXX, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo. Atente-se que, antes da assinatura do termo de contrato, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de XXXXXXXXXXXXXXX, cuja minuta do termo vem em anexo.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 18 de outubro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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