Parecer SCL nº 0215/22
Processo nº CMSP-PAD-2021/0008.04
Assunto: 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 33/2020, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx.
EMENTA: Termo de Aditamento – TC nº 33/2020 – Suporte técnico e garantia para equipamentos de comutação de dados – Alteração do Termo de Referência original – Possibilidade.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de processo encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação ao Termo de Contrato nº 33/2020 (fls. 4/11), celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, tendo por objeto a prestação de serviços de suporte técnico e garantia para equipamentos de comutação de dados.
O sobredito ajuste, que se encontra em seu 1º aditamento (fls. 12/14), terá sua vigência expirada em 18/12/2022, quando completará 2 (dois) anos. Visto isso, a Unidade Gestora – CTI.4 – Equipe de Telecomunicações e Infraestrutura – informou, em despacho às fls. 68/69, que a prorrogação da vigência se faz necessária, nas mesmas condições avençadas, e que o serviço tem sido prestado em consonância com os termos do ajuste, não havendo aplicação de penalidades até a presente análise. Apresentou, ainda, relatório de atividades às fls. 52/64.
A contratada, por sua vez, manifestou às fls. 97/99 seu interesse na prorrogação do contrato por mais 12 (doze) meses, bem como solicitou o reajuste dos preços pelo IPC/FIPE em conformidade com a cláusula oitava do termo de contrato. Quanto às demais cláusulas e condições, houve solicitação de alteração quantitativa do item 12 que compõe o objeto da contratação.
No que se refere à alteração quantitativa do item 12 retro citada, SGA 24 realizou memória de cálculo (CMSP-CAP-2022/15790-A) e demonstrou que a redução pretendida (item 12 apenas) é de 6,3718% em relação ao total do contrato, estando dentro do limite legal.
O novo Termo de Referência apresentado pela unidade encontra-se às fls. 122/126.
Conforme se depreende do mapa de preços (fls. 128/132) decorrente da pesquisa de mercado, cuja realização é indispensável em razão do princípio da economicidade e da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei nº 8.666/1993), o valor proposto pela contratada encontra-se abaixo da média do mercado, ainda que com a aplicação do reajuste.
De se destacar que consta do processo sugestão formulada por SGA. 4 – Equipe de Planejamento (fls. 141/142) acerca de ajuste futuro a ser realizado no item 11, a qual foi acatada pela unidade gestora (CTI -6) (fls. 145). Em contato com a unidade gestora, foi esclarecido que a manutenção de referido item nesta minuta de aditamento deve-se à existência de estudos, ainda não concluídos, para melhorias na rede Wi-Fi da Câmara Municipal de São Paulo, que podem resultar na aquisição de novos equipamentos, colocando eventualmente em desuso o item 11 (-C5210-Wireless Controller ExtremeWorks-NBD AHR Software and TAC) do presente termo. Assim, eventual alteração do ponto aqui mencionado, supressão do item 11 da minuta, será tratada em momento futuro, em eventual novo aditamento. Desta forma, foi mantido o item 11 na minuta de Termo de Aditamento que acompanha este parecer.
Quanto às condições de habilitação da Contratada (art. 55, XIII, Lei nº 8.666/1993), constam dos autos os seguintes documentos: Certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (fls. 100), válida até 11 de março de 2023; Declaração da empresa de que ela não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do Município de São Paulo e que nada deve aos cofres públicos de referido município (fls. 102); e Certidão negativa de débitos trabalhistas (fls. 104), válida até 11 de abril de 2023.
Seguem, em anexo, Cadin municipal, certidão referente à regularidade de FGTS, cópia de e-mail com indicação do representante legal que deverá subscrever o termo (xxxxxxx), contrato social e certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
Por fim, a reserva de verba está localizada às fls. 137/138.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento, com as observações retro realizadas.
São Paulo, 10 de novembro de 2022.