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Parecer SCL nº 215/2023

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Parecer n° 215/2023

Parecer SCL nº 215/2023

CMSP-PAD nº 2021/00322.04

Assunto: Prorrogação

 

EMENTA: Termo de Contrato nº 49/2021. DMP. Confecção de crachás.  Dispensa de licitação. Art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Prorrogação por mais 12 (doze) meses, a partir de 21/12/2023. Possibilidade. Elaboração de Minuta de 2º Termo de Aditamento.

 

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

 

O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação da viabilidade jurídica e, se assim estiver em consonância, elaboração do 2º Termo de Aditamento, visando a prorrogação, por mais 12 (doze) meses, a partir de 21/12/2023, do Termo de Contrato nº 49/2021, celebrado com a empresa xxxxxxxxxx, que tem por objeto a confecção de crachás de identificação funcional.

 

A Unidade Gestora do Contrato – SGA.13 – Equipe de Benefícios, manifestou-se favorável à prorrogação do ajuste com a atual Contratada (fls. 20) e apresentou o relatório de gestão (fls. 21).

 

Consultada por meio do Ofício SGA.22 nº 062/2023 – FSN/CMJ (fls. 27), a Contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste, nas mesmas condições avençadas, inclusive mantendo-se os preços atualmente praticados (fls. 25).

 

Constam nos autos os seguintes documentos:

 

– Certidão positiva com efeitos negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 18/12/2023 (fls. 59);

– Certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo, válida até 15/04/2024 (fls. 62);

– Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida até 20/04/2024 (fls. 64);

– Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral ativa – CNPJ (fls. 69);

– Consulta Consolidade de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU) aos cadastros de penalidades, sem pendências (fls. 66).

 

Seguem anexos, ainda, os comprovantes dos seguintes cadastros sem pendências, bem como certidão:

 

– Relação de Impedimentos de Contrato/Licitação do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

– Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

– Certificado de Regularidade do FGTS – CRF válido até 17/12/2023.

 

Realizada a pesquisa de preços consubstanciada no mapa de fls. 70, verifica-se que o preço praticado pela atual Contratada encontra-se bem abaixo da média apurada no mercado. A pesquisa foi analisada e avalizada pela Unidade Gestora – SGA.13 (fls. 76).

 

A nota de reserva de recursos orçamentários para o presente exercício encontra-se às fls. 78.

 

É o relatório. Passamos à análise jurídica.

 

Conforme depreende-se dos autos, verifica-se que a prorrogação pretendida se encontra dentro do limite previsto no art. 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, Lei que rege o presente contrato.

 

O contrato foi firmado mediante dispensa de licitação em razão do valor, com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. O valor inicialmente ofertado foi mantido e permanece dentro do limite legal.

 

Do ponto de vista jurídico, não há óbices para a prorrogação pretendida. Assim sendo, elaboramos a Minuta de 2º Termo de Aditamento.

 

O subscritor do ajuste foi indicado pela empresa por meio da correspondência eletrônica anexa e de acordo com os Poderes conferidos pelo Contrato Social anexo.

 

Este é o Parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com Minuta de 2º Termo de Aditamento ao Termo de Contrato nº 49/2021.

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2023.

 

CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA

     Procuradora Legislativa

Setor de Contratos e Licitações

OAB/SP n° 209.170



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