Parecer SCL nº 216/2022
Assunto: Consulta DCE
Ementa: Consulta DCE. Termo de Contrato nº 04/2019. Serviços de Publicidade. Parecer SCL nº 162/22. Esclarecimentos adicionais.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
A Sra. Diretora de Comunicação Externa – DCE encaminha a presente consulta, considerando o Parecer SCL nº 162/2022 que tratou dos documentos necessários para juntada durante a execução contratual, tanto da contratada quanto das subcontratadas, bem como o momento. Indaga-se:
- A Consulta aos Cadastros de Penalidades, a ser realizada quando da contratação e renovação da contratada original, é aplicável à subcontratada?
- Há de se juntar documentos de regularidade fiscal e trabalhista; de qualificação econômico-financeira; de habilitação jurídica e realizar consulta aos cadastros de penalidades das emissoras de TV´s quando do pagamento da taxa de entrega do arquivo finalizado da peça publicitária, indispensável para a efetiva veiculação do conteúdo?
Quanto à primeira indagação, a resposta é positiva. No Parecer SCL nº 162/2022, item II, “a”, que trata do processo de contratação de subcontratadas, consta: “Assim sendo, no momento da contratação da pessoa física ou jurídica cadastrada, todos os documentos exigidos deverão ser juntados no processo administrativo à semelhança da contratação da pessoa jurídica principal.”
Em que pese não haver feito menção expressa aos cadastros de penalidades, a resposta é positiva, no sentido de que a referida consulta deverá ser realizada no momento da contratação da subcontratada, uma vez que a Lei Federal nº 12.232/10 possui rito próprio para a contratação de terceiros para a prestação de serviços complementares especializados, mediante prévio cadastro de fornecedores, e o Ato CMSP nº 1434/2019 estabelece regras e diretrizes para inscrição no cadastro de fornecedores de publicidade, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Ainda que a consulta aos cadastros de penalidades não conste textualmente no Ato CMSP nº 1434/2019, tal diligência constitui prerrogativa da Administração e faz-se necessária, a fim de evitar a contratação de terceiro declarado inidôneo, suspenso de licitar ou impedido de contratar com a Administração Pública.
Se entendêssemos de outra forma, haveria incongruência com o sistema normativo, haja vista as exigências de habilitação para a subcontratada semelhantes àquelas da contratação originária.
Assim sendo, recomenda-se que, no momento da subcontratação, sejam consultados e juntadas aos autos as respectivas consultas aos seguintes cadastros:
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, respeitada a delimitação territorial do órgão prolator da decisão;
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
- Consideradas inidôneas pelo Tribunal de Contas da União;
- Que constem na relação de apenados com impedimento de Contratar/Licitar com a administração pública do Tribunal de Contas do Estado.
Cumpre notar que os três primeiros cadastros podem ser substituídos pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União que inclui a consulta a esses cadastros.
Em relação ao segundo questionamento, a resposta é negativa. Conforme o Parecer SCL nº 162/2022, item III, “a” e “b”, “em relação aos veículos de divulgação/veiculação (emissoras de TV aberta, rádio, jornais impressos, revistas, portais na internet etc.), a Diretoria de Comunicação Externa consultou, no ano de 2013, o Conselho Executivo de Normas Padrão – CENP que concluiu inexistir obrigação de comprovar regularidade fiscal, uma vez que, nos termos da Lei Federal nº 12.232/10, esses veículos não estão sujeitos ao cadastramento pelos entes públicos contratantes como fornecedores de serviços de publicidade e propaganda”.
Ainda que haja a cobrança de taxa do arquivo entregue, isto é, uma taxa para receber o material para veiculação, a nosso ver, trata-se de mera veiculação de material pronto e acabado e não uma prestação de serviço terceirizado.
Assim sendo, na esteira do Parecer SCL nº 162/2022 e, em consonância com o sistema normativo, há que se concluir pela desnecessidade de providenciar documentos de habilitação, tampouco de consultar os cadastros de penalidades dos veículos de veiculação/divulgação no momento do pagamento da taxa de arquivo entregue.
É o Parecer, em complemento ao Parecer SCL nº 162/2022, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 09 de novembro de 2022.
CONCEIÇÃO FARIA DA SILVA
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170