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Parecer SCL nº 217/2019

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Parecer n° 217/2019

Parecer SCL nº 217/2019
Processo nº 278/2019
TID nº 18218455
Assunto: Ata de Registro de Preços para aquisição de café em pó

Senhor Procurador Legislativo Supervisor,

Cuidam os autos de formação de ata de registro de preços para aquisição de café em pó. Segundo consta o objeto foi licitado no Pregão Eletrônico 37/2019, sangrando-se vencedora a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Vieram os autos a esta Procuradoria para análise da viabilidade jurídica e elaboração de minuta de ata de registro de preços.

É o relatório. Opino.

O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

Não obstante o art. 15, § 3º, I, da Lei Federal 8.666/1993 determinar que as compras processadas através do SRP sejam licitadas pela modalidade concorrência, a Lei Federal 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, previu em seu art. 11, a utilização do registro de preços, desde que os entes fizessem tal prescrição em regulamento específico, o que é feito, de maneira geral, por decreto. É o caso do Município de São Paulo, em que a adoção da modalidade pregão para registro de preços de bens e serviços comuns foi expressamente prevista pelo art. 8º, § 1º, do Decreto Municipal 56.144/2015.

Sob esse arcabouço jurídico, realizou-se o Pregão Eletrônico 37/2019 para formação de ARP de café em pó que pretende a Câmara Municipal de São Paulo adquirir futuramente. As regras foram fixadas no edital de fls. 121/136. Ultimada a etapa de lances, a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX foi declarada vencedora (fls. 148/154), resultado que veio a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 14/10/2019 (fls. 155).

Constam nos autos a proposta detalhada da licitante vencedora (fls. 156), bem como os seguintes documentos de habilitação: instrumento de contrato social consolidado (fls. 159/169); comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 170); certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 16/11/2019 (fls. 174); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União válida até 26/02/2020 (fls. 175); certidão negativa de débitos tributários do Estado de São Paulo válida até 31/10/2019 (fls. 176); certidão negativa de débitos tributários expedida pelo Município de seu domicílio válida até 31/10/2019 (fls. 177); certidão negativa de pedido de falência e recuperação judicial emitida em 26/09/2019 (fls. 178); e declaração de ausência de cadastro de contribuinte no Município de São Paulo e de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (fls. 188). Será juntado nesta oportunidade estatuto social, certificado de regularidade do FGTS válido até 05/11/2019.

Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

O signatário do ajuste foi indicado, conforme mensagem eletrônica impressa, bem como instrumento de procuração encaminhado eletronicamente e cuja via original já constava nos autos nas fls. 157/158. Atente-se que, antes da assinatura ARP, deve a Mesa desta Casa homologar a licitação.

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da formação da ARP em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cuja minuta vem em anexo.

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

São Paulo, 21 de outubro de 2019.

Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048



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