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Parecer SCL nº 217/2020

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Parecer n° 217/2020

Parecer SCL nº 217/2020

Memorando SGA nº 36/2020

TID nº 19044675

Assunto: Termo de Permissão de Uso – xxxxxxxxxxxxxxxx

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora Substituta,

 

Cuidam os autos de requerimento, formulado por xxxxxxxxxxxxxxxx, de permanência de seu posto físico no Palácio Anchieta. Segundo consta, haveria quantidade expressiva de servidores correntistas, pelo que um terminal bancário lhes facilitaria acesso aos seus serviços.

 

Veio o presente a esta Procuradoria para análise jurídica das alterações da minuta do termo de permissão de uso.

 

É o relatório. Opino.

 

A viabilidade jurídica da entabulação de permissão de uso do Palácio Anchieta pela xxxxxxxxxxxxxxxx nos termos propostos fora analisada pelo Parecer SCL 186/2020, desta Procuradoria, com manifestação favorável (fls. 12/16). O que cabe apreciar nesta oportunidade é a solicitação, pela SGA, de revisão da cláusula 5.2 (fls. 30), que consiste em:

 

“5.2. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor a ser pago mensalmente pelo uso da área onde será instalado o PAB por dia de atraso no pagamento do valor constante do item 1.3, limitado ao prazo máximo de 10 (dez) dias.”

 

De acordo com a Resolução 1.082/1986, do Banco Central do Brasil, o Posto de Atendimento Bancário Especial (PAB) é a extensão da matriz ou de uma agência bancária. É diferente de Posto de Atendimento Bancário Eletrônico, Fixo ou Móvel (PAE), que, de acordo com o mesmo ato normativo, é uma extensão automatizada de dependências bancárias, que pode funcionar até 24 horas por dia, ligada à central de controle e processamento.

 

O que se pretende com o ajuste é a instalação apenas de um caixa eletrônico, sem posto físico. Desse modo, a cláusula 5.2 deve se referir ao PAE, e não ao PAB.

 

Os autos serão instruídos nesta oportunidade com seguintes documentos: instrumento de estatuto social consolidado; certificado de regularidade do FGTS válido até 25/11/2020; comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro de Pessoa Jurídica; certidão positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas válida até 25/04/2021; certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 11/04/2021; certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União com validade prorrogada até 05/01/2021.

 

Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, de acordo com as certidões negativas de registro no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo também a serem neste momento juntadas. Em relação ao Cadastro Informativo Municipal (CADIN), todavia, constam 262 pendências perante a Secretaria Municipal de Justiça.

 

A Lei Municipal 14.094/2005 estabelece que o registro no CADIN impede a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a “celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros” (art. 3º, I). No caso em apreço, não existe desembolso por parte da Câmara Municipal de São Paulo, mas sim obtenção de receita pela contrapartida pecuniária a ser paga pela xxxxxxxxxxxxxxxx. Logo, não há incidência da lei na espécie.

 

Importante ainda observar que o CADIN, ao reunir dados de devedores do Município de São Paulo, busca subsidiar órgãos e entidades municipais no processo de tomada de decisão pela formalização de contratos e acordos administrativos em geral a fim de diminuir risco de desatendimento de um interesse público. Tal objetivo não parece compatibilizar com mera permissão de uso, pela qual a xxxxxxxxxxxxxxxx apenas utilizará espaço do Palácio Anchieta para seus correntistas. A necessidade de correlação entre o registro no cadastro e a natureza do negócio jurídico a ser celebrado já fora apreciada por esta Procuradoria, a exemplo do Parecer 355/2018. Dessa forma, entendo que as pendências no CADIN não constituem entrave à formalização do pretenso termo de permissão de uso.

 

Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica de permissão de uso do Palácio Anchieta requerida por xxxxxxxxxxxxxxxx para manutenção de um PAE, cuja minuta vem em anexo.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 5 de novembro de 2020.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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