Parecer SCL nº 217/2022
Processo nº 2020/00197.04
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 2º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 30/2020
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 30/2020, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças e componentes defeituosos de arquivos deslizantes mecânicos, eletrônicos e eletroeletrônicos.
A unidade administrativa gestora do contrato (Supervisão de Gestão de Patrimônio – SGA.27) informa às fls. 69/70 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por mais doze meses.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 67 seu interesse na prorrogação do contrato, requerendo a aplicação do índice de reajuste IPC-FIPE, consoante previsão expressa na cláusula oitava do contrato. Reajuste este que foi calculado em 8,20% (oito vírgula vinte por cento – fls. 103).
Realizada pesquisa de preços, em atenção ao princípio da economicidade e em virtude da obrigação da Administração contratar pelo preço mais vantajoso (art. 3º da Lei de Licitações), constatou-se, conforme se depreende do mapa de preços às fls. 114, que o preço ofertado pela contratada encontra-se compatível com o mercado, após renegociação de preços aceita pela mesma.
Em relação à contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: certidão de regularidade relativa a tributos federais (fls. 105), CNDT (fls. 106) e certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 109).
Segue em anexo contrato social, FGTS, Cadin municipal, certidão de regularidade relativa a tributos mobiliários devidos à Fazenda do Município de Ribeirão Pires, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu representante legal que deverá assinar o termo de aditamento.
A reserva de verba encontra-se às fls. 120.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 30/2020.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 10 de novembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858