Parecer SCL nº 218/2019
TID nº 18351891
Assunto: 1º aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 67/2016 – Prorrogação – Possibilidade.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Cuida-se de elaborar a minuta de 1º Termo de Aditamento ao Termo de Cooperação Técnica nº 67/2016 firmado com XXXXXXXXXXXXX, haja vista o interesse desta Edilidade na prorrogação por mais 24 (vinte e quatro) meses, manifestado pela Unidade Requisitante (fls. 20), com a concordância da empresa (fls. 24).
Insta ressaltar que a Unidade Requisitante, a princípio, sugeriu a prorrogação por mais 36 (trinta e seis meses) do referido Termo, conforme informado (fls. 08). Todavia, não seria o caso, tendo em vista que o Termo de Cooperação Técnica não pode ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Tal inconsistência foi apurada no Parecer SCL n° 196/2019 (fls. 17), resultando na opção pela prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses (fls. 20), com concordância da empresa
Consoante entendimento firmado por esta Procuradoria – Parecer nº 177/2018 (fls. 22) – é desnecessária em termo de cooperação técnica a verificação da regularidade fiscal da empresa.
Desta feita, não vislumbrando óbices à prorrogação, segue a minuta em anexo para apreciação superior.
Segue em anexo a última alteração contratual da XXXXXXXXXXXXX, assim como a correspondência eletrônica indicando o representante legal que subscreverá o instrumento em apreço.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
DANIELLE PIACENTINI STIVANIN
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 289.456