Parecer SCL nº 218/2021
Processo nº 2020/00051.01
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: 7º aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação de vigência do Contrato nº 40/2019, firmado com a empresa xxxxxxx, cujo objeto é locação de veículos híbridos e elétricos.
A unidade administrativa gestora do contrato (SGA-31 – Supervisão de Garagem e Frota) informa às fls. 451/452 que a contratada vem cumprindo o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade da prorrogação do contrato por até mais três meses ou até a entrega dos veículos da nova contratação (TC nº 28/2021 – PAD CMSP-PAD nº 2021/00230)
A Equipe de Pesquisa de Mercado e Fornecedores (SGA.22) encaminhou o Ofício nº 77/21 à atual Contratada (fls. 454) a fim de verificar o seu interesse em prorrogar o ajuste nos termos solicitados.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 455/456 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
O supervisor de SGA-22 indicou no despacho CMSP-DES-2021/18905 que há pesquisa recente conforme Planilha de Preços (CMSP-CAP-2021/09421), cujo valor praticado pela atual Contratada é inferior ao valor médio apurado.
Em relação à atual Contratada constam dos autos os seguintes documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista: Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, válida até 23/04/2022 (fls. 457); Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, válido até 19/11/2021 (fls. 458); Declaração de que não é cadastrada como contribuinte e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 459), e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), válida até 22/04/2022 (fls. 461).
Segue em anexo contrato social e Cadin municipal, bem como certidões que comprovam a ausência de imposição de penalidades que impeçam a contratação: certidão CNJ, cadastro CEIS e certidões negativas de licitantes inidôneos expedidas pelos Tribunais de Contas de União e do Estado de São Paulo.
A contratada indicou no e-mail, que segue em anexo, o nome de seu procurador que deverá assinar o termo de aditamento. A procuração outorgada por instrumento público segue juntada aos autos.
A reserva de verba encontra-se às fls. 466/467.
Em face ao exposto, não vislumbro óbices jurídicos à prorrogação de validade do Contrato nº 40/2019.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 08 de novembro de 2021.
CARLOS EDUARDO DE ARAUJO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 256.848