Parecer SCL nº 218/2023
Processo CMSP-MEM-2023/00960
Assunto: Análise da aplicação de penalidade para o Termo de Contrato nº 49/2021, firmado com a empresa xxxxxxxxxxx.
EMENTA: Aplicação de penalidade – Descumprimento de cláusula do Termo de Contrato nº 49/2021 – Emissão reiterada de boletos sem previsão contratual – Sugestão de aplicação de advertência – Possibilidade.
Sra. Dra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Cuidam os autos de memorando encaminhado pela Secretaria Geral Administrativa acerca do Contrato nº 49/2021 (fls. 04/11), firmado com a empresa xxxxxxxxxxx, que tem por objeto a a prestação de serviços de confecção de crachás de identificação funcional.
A Unidade Gestora, SGA-24 – Equipe de Liquidação de Despesas, relata que, desde junho de 2023, a Contratada tem enviado cobranças através de boletos bancários, numa média de quatro boletos por mês, procedimento esse que não tem respaldo contratual, uma vez que a cláusula sexta do Termo de Contrato nº 49/2021, em seu item 6.1, prevê:
“6.1. Nos meses em que houver pedido(s), o pagamento será efetuado mensalmente, pela Tesouraria da CONTRATANTE, preferencialmente através de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da aceitação do objeto pela Supervisão competente, mediante requerimento protocolado junto à SGA.6 – Unidade Administrativa de Protocolo, localizada no Viaduto Jacareí, nº 100, 1º subsolo, Bela Vista, nesta Capital, dirigido ao Sr. Secretário Geral Administrativo e aos cuidados de SGA-13 – Equipe de Benefícios, acompanhado da(s) nota(s) fiscal(is) ou documento(s) hábil(eis), de acordo com a legislação vigente.” (destaquei)
Os boletos contêm informações sobre a incidência de juros, multa e possibilidade de protesto dos títulos em caso de atraso ou não pagamento. Além do envio dos boletos, a Contratada também envia e-mails de notificação de atraso de pagamento. Em resposta aos e-mails da unidade gestora, de solicitação de cancelamento dos boletos, ante a ausência de previsão contratual, as respostas são de negativa de cancelamento, sendo informado que as baixas somente ocorrem após a localização do pagamento.
Em razão desse comportamento reiterado, SGA-24 sugeriu a aplicação da penalidade de advertência (DESPACHO Nº CMSP-DES-2023/21604 – fls. 40/42)
Diante da proposta de aplicação de penalidade, a Contratada foi notificada em 30/10/2023 para apresentar defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Ofício nº 42/2023 – SGA 24 (fls. 46/47), com confirmação de leitura do e-mail (CMSP-CAP-2023/17945).
A Contratada, no entanto, não apresentou defesa. Inicialmente, SGA-24 informou que as cobranças indevidas foram cessadas (CMSP-CAP-2023/17949), contudo, a contratada voltou a fazer novas cobranças indevidas em 08/11/2023, conforme cópia do e-mail juntada em CMSP-CAP-2023/17947 (fls. 59).
É o relatório.
A cláusula sexta do TC nº 49/2021 é clara no sentido de que os pagamentos são realizados uma vez ao mês, através de crédito em conta corrente indicada pela CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da aceitação do objeto pela Supervisão competente. Os e-mails juntados às fls. 13/38 demonstram que, apesar da previsão contratual expressa, a Contratada tem reiteradamente emitido boletos e feito cobranças indevidas.
A penalidade sugerida tem previsão no subitem 9.1.1. da CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES do TC 49/2021, a saber:
“9.1.1. Advertência.
9.1.1.1. A advertência será aplicada em caso de faltas leves assim entendidas, aquelas que não acarretem prejuízo de monta ao interesse do objeto contratado.”
Oficiada (Ofício nº 42/2023 – SGA 24 – fls. 46/47) para que apresentasse suas razões de defesa, a Contratada, até a presente data, não apresentou qualquer manifestação, conforme apontado pela unidade gestora (fls. 59/60), além de continuar na prática de emitir boletos indevidamente, razão pela qual é pertinente a aplicação da penalidade contratual sugerida.
Ressalto, ainda, que, do quanto se depreende dos autos, foram atendidas as disposições legais previstas no Decreto Municipal nº 62.100/2022, no que se refere à aplicação de penalidades administrativas, em especial o seu art. 145[1].
Face ao exposto, recomendo a imposição da penalidade de advertência expressa no subitem 9.1.1., da Cláusula Nona, do Termo de Contrato nº 49/2021.
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 04 de dezembro de 2023.
ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR CORTEZ
Procuradora Legislativa – RF 11.497
OAB/SP 162.134
[1] “Art. 145. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se, para sua aplicação, a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, formulada pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato, mediante caracterização da infração imputada ao contratado, observado o disposto no inciso XIII do artigo 118 deste decreto;
II – acolhida a proposta de aplicação de penalidade, intimar-se-á o contratado, de forma eletrônica, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa;
III – observância do prazo legal para apresentação de defesa pelo contratado;
IV – manifestação dos órgãos técnicos e jurídico sobre as razões de defesa;
V – decisão da autoridade competente;
VI – intimação do contratado, mediante publicação da decisão e comunicação eletrônica;
VII – observância do prazo legal para interposição de recurso.
- 1º Aplicada a pena e transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou denegado seu provimento, executar-se-á a penalidade aplicada.
- 2º O procedimento previsto no “caput” deste artigo aplica-se à proposta de extinção do contrato, nos termos do artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, facultando-se o trâmite simultâneo quanto à aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato.
- 3º Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 4º A penalidade de multa será calculada na forma do edital ou do contrato, observando-se o disposto no art. 156, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
- 5º Nos editais e contratos que tenham por objeto serviços essenciais, a previsão das infrações e das sanções administrativas deverá ser estipulada de forma a inibir a solução de continuidade do objeto.”