Parecer SCL nº 220/2019
Processo nº 461/2019
TID 18346696
Assunto: TC nº 105/2018 – Locação de máquina envelopadora – solicitação de alteração qualitativa – impossibilidade – dever de licitar – isonomia e competitividade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para análise jurídica sobre a possibilidade de atendimento às alterações solicitadas pela Unidade Gestora mediante elaboração de aditamento contratual ou se deverá ser efetuado procedimento licitatório para nova contratação.
O Termo de Contrato nº 105/2018 terá seu prazo de vigência expirado em 03/12/2019. Consultada sobre a necessidade de continuidade da contratação, a Unidade Gestora manifestou-se no sentido de que em razão das políticas de redução de uso de papel e de sustentabilidade no âmbito desta Câmara, entende ser adequada a troca da máquina envelopadora com impressão de dois informes/contracheques por folha A4, sendo que atualmente o contracheque é em formato A5, o que acarretaria também em alteração na franquia anual de 120.000 para 60.000 cópias e do serrilhamento duplo para quadruplo (fls. 12/14).
A alteração pretendida não é quantitativa, mas qualitativa, sendo que essa espécie de alteração abarca hipóteses restritas e sempre deve preservar a intangibilidade do objeto. Com efeito, não é isso que ocorre no presente caso. A contratação originária descreve um objeto, sendo que doravante o que a Administração necessita é outro objeto, outro modelo de máquina envelopadora, com especificações diversas das originárias.
Diante disso, na esteira de Pareceres anteriores desta Procuradoria (Pareceres nº 088/19, 318/15 e nº 23/08), recomenda-se que seja deflagrado o devido processo licitatório, de forma a garantir a competitividade e resguardar o princípio da isonomia.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., com a urgência que o presente caso requer, haja vista que o atual contrato terá seu prazo de vigência expirado em 03/12/2019, tomando como fundamentação jurídica os argumentos colacionados nos citados Pareceres, cujas cópias seguem anexas ao presente.
São Paulo, 21 de outubro de 2019.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n.º 209.170