Parecer SCL nº 221/2022
Memo. nº 2022/00729A
Interessado: Secretaria Geral Administrativa – SGA
Assunto: Contrato – Inadimplência – Penalidade de multa
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de análise referente à indicação de aplicação de penalidade por violação contratual praticada pela empresa xxxxxxxxx, contratada por este Legislativo por intermédio da Nota de Empenho nº 548/2022 (CMSPINC202207780) –, para fornecimento de materiais de escritório.
Depreende-se dos autos que a contratada não entregou no prazo constante do Edital de Pregão nº 27/2022 (que fundamentou a contratação) os materiais de escritórios constantes das Notas Fiscais nºs 13.215 e 13.580 (CMSPINC202210390 e CMSPINC202210391).
Segundo relata a unidade administrativa gestora do ajuste (Supervisão de Gestão de Materiais de Consumo – SGA.21 – CMSPDES202219695) o prazo para entrega dos itens descritos na Notas Fiscais nºs 13.215 e 13.580 expirou em 17/08/22, mas os materiais referentes à primeira nota somente foram entregues em 31/08/22 e os referentes à segunda nota em 07/10/2022.
Diante da possibilidade, em tese, de imposição de penalidade de multa pela falta contratual relatada no parágrafo anterior, a contratada foi instada a apresentar defesa prévia (Ofício SGA.24 nº 38/2022 – CMSPOFI202200175A), nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93, restando assegurado seu direito ao contraditório.
A contratada foi intimada no dia 19/10/2022 (CMSPCAP202215588A) e apresentou manifestação reconhecendo que praticou com as violações contratuais que lhe foram imputadas e concordando com a imposição da penalidade de multa (CMSPCAP202216741A).
Em face ao exposto, tendo em conta que a contratada não apresentou motivos suficientes para elidir a sanção que se pretende aplicar, recomendo a imposição da penalidade expressa no subitem 12.4.1. do item 12.4. da cláusula décima segunda do Edital de Pregão nº 27/2022, nos termos do cálculo efetuado pela Supervisão de Liquidação de Despesas (CMSPDES202220207A).
Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 21 de novembro de 2022.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858