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Parecer SCL nº 221/2023

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Parecer n° 221/2023

Parecer SCL nº 221/2023

Processo nº CMSP-PAD-2022/00548.02

Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento à ARP nº 17/2022

 

Ementa: Aditamento de ata de registro de preços. Início da vigência em 15/12/2022 e fim previsto para 15/12/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 4.320/1964; Lei Municipal nº 13.278/2002.

 

Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,

 

I – RELATÓRIO

 

  1. Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxxx (antiga xxxxxxxxx) para aquisição de extintores CO2 de 6kg, na forma da Ata de Registro de Preços (ARP) nº 17/2022. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 15/12/2023.

 

  1. Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de prorrogação por 12 meses.

 

  1. É o relatório. Opino.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

  1. Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado por esta Edilidade, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.

 

  1. O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ARP, que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.

 

  1. 6. De acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, o SRP observará a algumas condições, dentre as quais “validade do registro não superior a um ano” (art. 15, § 3º, III, da Lei Federal nº 8.666/1993). A Lei Municipal nº 13.278/2002, a seu turno, assegura uma única prorrogação, por mais um ano (art.13, caput), período em que as contratações decorrentes poderão ser realizadas e continuarão vigentes mesmo com a extinção da ARP (art. 13, parágrafo único). É nessa situação que se encontra a presente ARP, da qual é detentora xxxxxxxxxxx, para aquisição de extintores CO2 de 6kg, cuja vigência iniciou-se em 15/12/2022 e tem seu término previsto para 15/12/2023. A prorrogação pretendida, portanto, tem base legal.

 

  1. A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. . No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 49).

 

  1. Como se cuida de um cadastro, a Administração não é obrigada a contratar com a detentora da ARP, podendo até ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado (art. 10 e 11 da Lei Municipal nº 13.278/2002). De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 91/92). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).

 

  1. A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 50). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 96), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.

 

  1. O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 02/04/2024 (fls. 82), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 03/04/2024 (fls. 84), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 100), certificado de regularidade do FGTS válido até 15/12/2023 (fls. 101), certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa do Estado de São Paulo válida até 21/12/2023 (fls. 102), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 21/04/2024 (fls. 106). Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social e documento de identidade do representante.

 

  1. Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.

 

  1. O signatário do ajuste foi indicado pela detentora, conforme mensagem eletrônica impressa.

 

III – CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços nº 17/2022, da qual é detentora xxxxxxxxx (antiga xxxxxxxxxxx), para aquisição de extintores CO2 de 6kg.

 

Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.

 

São Paulo, 6 de dezembro de 2023.

 

 

Renato Takashi Igarashi

Procurador Legislativo

OAB/SP 222.048



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