Parecer SCL nº 221/2023
Processo nº CMSP-PAD-2022/00548.02
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento à ARP nº 17/2022
Ementa: Aditamento de ata de registro de preços. Início da vigência em 15/12/2022 e fim previsto para 15/12/2023. Prorrogação da vigência por mais 12 meses. Vantajosidade do preço cobrado pela contratada. Existência de dotação orçamentária. Manutenção das condições de habilitação e ausência de impedimentos legais. Possibilidade. Fundamento legal: Leis Federais nº 8.666/1993 e 4.320/1964; Lei Municipal nº 13.278/2002.
Senhora Procuradora Legislativa Supervisora,
I – RELATÓRIO
- Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxxx (antiga xxxxxxxxx) para aquisição de extintores CO2 de 6kg, na forma da Ata de Registro de Preços (ARP) nº 17/2022. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 15/12/2023.
- Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de prorrogação por 12 meses.
- É o relatório. Opino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
- Em primeiro lugar, cumpre asseverar que, não obstante a vigência da Lei Federal no 14.133/2021, seu art. 193, II, garantia sobrevida às Leis Federais nos 8.666/1993 e 10.520/2002 por 2 anos contados da sua publicação, ou seja, até 31/03/2023 (atualmente até 30/12/2023, conforme redação dada pela Lei Complementar Federal no 198/2023). Foi nesse interregno, em 2022, que o objeto a se contratar foi licitado por esta Edilidade, que optou pela aplicação das leis a serem revogadas, pelo que o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência (art. 191, parágrafo único). Daí que se mostra aplicável o antigo regime de licitações e contratos administrativos.
- O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ARP, que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
- 6. De acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993, o SRP observará a algumas condições, dentre as quais “validade do registro não superior a um ano” (art. 15, § 3º, III, da Lei Federal nº 8.666/1993). A Lei Municipal nº 13.278/2002, a seu turno, assegura uma única prorrogação, por mais um ano (art.13, caput), período em que as contratações decorrentes poderão ser realizadas e continuarão vigentes mesmo com a extinção da ARP (art. 13, parágrafo único). É nessa situação que se encontra a presente ARP, da qual é detentora xxxxxxxxxxx, para aquisição de extintores CO2 de 6kg, cuja vigência iniciou-se em 15/12/2022 e tem seu término previsto para 15/12/2023. A prorrogação pretendida, portanto, tem base legal.
- A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. . No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se não só a relevância do serviço para esta Edilidade, como também a ausência de fato desabonador na execução contratual (fls. 49).
- Como se cuida de um cadastro, a Administração não é obrigada a contratar com a detentora da ARP, podendo até ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado (art. 10 e 11 da Lei Municipal nº 13.278/2002). De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 91/92). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/1993).
- A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas (fls. 50). Ademais, o presente aditamento possui lastro financeiro, à vista da indicação de crédito orçamentário no qual correrá a despesa (fls. 96), na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal nº 4.320/1964.
- O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/1993. Constam nos autos certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 02/04/2024 (fls. 82), certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 03/04/2024 (fls. 84), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 100), certificado de regularidade do FGTS válido até 15/12/2023 (fls. 101), certidão negativa de débitos tributários e da dívida ativa do Estado de São Paulo válida até 21/12/2023 (fls. 102), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 21/04/2024 (fls. 106). Serão juntados nesta oportunidade instrumento de contrato social e documento de identidade do representante.
- Outrossim, impedimentos legais de contratação estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
- O signatário do ajuste foi indicado pela detentora, conforme mensagem eletrônica impressa.
III – CONCLUSÃO
- Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços nº 17/2022, da qual é detentora xxxxxxxxx (antiga xxxxxxxxxxx), para aquisição de extintores CO2 de 6kg.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 6 de dezembro de 2023.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048