Parecer SCL nº 222/2020
Processo nº CMSP-PAD-2019/00104
Assunto: Prorrogação de 12 meses em 1º Termo de Aditamento à Ata de Registro de Preços 25/2019 celebrado com xxxxxxxxxxxxxxxx.
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Cuidam os autos de registro de preços da xxxxxxxxxxxxxxxx para manutenção aquisição de itens de cozinha e limpeza, na forma da Ata de Registro de Preços 25/2019. Segundo consta, o ajuste foi celebrado para viger por 12 meses e tem seu término previsto para 29/11/2020.
Vieram os autos a esta Procuradoria para análise de nova prorrogação contratual por mais 12 meses.
É o relatório. Opino.
O sistema de registro de preços (SRP) é um cadastro de produtos e fornecedores, selecionados mediante prévio processo de licitação, para eventual e futura contratação de bens e serviços por parte da administração. Nele os interessados concordam em manter os preços registrados, que são lançados na chamada ata de registro de preços para contratações futuras. O valor a ser cobrado pelo bem ou serviço é assinalado na ata de registro de preços (ARP), que simplifica o processo do SRP e representa o compromisso estabelecido entre os órgãos, os fornecedores e as condições da aquisição.
A Lei Federal 8.666/1993 relegou ao decreto a regulamentação do SRP, observadas algumas condições, dentre as quais a validade não superior a 1 ano (art. 15, § 3º, III). No Município de São Paulo, o Decreto 56.144/2015 permite sua prorrogação por igual período (art.14), o que também se dá no âmbito desta Edilidade, por força do art. 2º do Ato 1.385/2017. A possibilidade de prorrogação, de resto, foi expressamente prevista na cláusula sexta da ARP 25/2019, pelo que é cabível a vigência por mais 12 meses, a partir de 29/11/2020.
A prorrogação, evidentemente, não é automática e depende da avaliação da Administração Pública acerca de sua conveniência e oportunidade, exigindo-se a motivação do ato. No caso em apreço, a unidade gestora manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual e expôs as razões por essa opção, destacando-se tratar-se de consumo regular, não podendo sofrer solução de continuidade (fls. 30), satisfazendo-se o requisito legal.
Para o erário, a continuidade desta contratação se apresenta vantajosa. De acordo com SGA.22, procedendo-se à pesquisa de preços no mercado, apurou-se que o preço médio é superior ao oferecido pela contratada (fls. 64). A preservação do interesse público orienta, portanto, pela prorrogação, por força do princípio da proposta mais vantajosa, que deve incidir no curso de todo o processo (art. 3º da Lei Federal 8.666/1993).
A contratada manifestou concordância com a prorrogação do ajuste e a manutenção das mesmas condições avençadas, inclusive renunciando ao reajuste de preços (fls. 40). Ademais, a reserva de recurso orçamentário somente será efetuada quando da solicitação dos itens pelo gestor, na forma dos arts. 58 e seguintes da Lei Federal 4.320/1964.
O aditamento não encontra óbice formal, na medida em que se verifica a manutenção das condições de habilitação da contratada, na forma do art. 55, XIII, da Lei Federal 8.666/1993 e dos arts. 37 a 42 do Decreto Municipal 44.279/2003. Constam nos autos certidão negativa de débitos trabalhistas válida até 06/04/2021 (fls. 57), comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ (fls. 58), certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União válida até 24/06/2021 (fls. 59), certidão conjunta de débitos de tributos mobiliários expedida pelo Município de São Paulo válida até 25/11/2020 (fls. 61), certificado de regularidade do FGTS válido até 25/11/2020 (fls. 71),
Outrossim, impedimentos legais de contratação também estão ausentes, conforme demonstram as certidões negativas de registro no Cadastro Informativo Municipal, no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, também a serem neste momento juntadas.
O signatário do ajuste foi indicado pela contratada, conforme mensagem eletrônica impressa em anexo.
Pelo exposto, opina-se pela viabilidade jurídica da celebração do 1º Termo de Aditamento, cuja minuta vem em anexo, à Ata de Registro de Preços 25/2019.
Este é o parecer que submeto ao elevado descortino de V. Sª.
São Paulo, 11 de novembro de 2020.
Renato Takashi Igarashi
Procurador Legislativo
OAB/SP 222.048