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Parecer SCL nº 222/2021

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Parecer n° 222/2021

Parecer SCL nº 222/2021

Processo nº 2020/00497

Assunto: Continuidade na execução do TC 27/2020 por um período de até 90 (noventa) dias.

 

 

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

 

 

Os autos foram encaminhados a esta Procuradoria para a análise e manifestação acerca da possibilidade de prorrogar o Contrato nº 27/2020, por um período de até 90 (noventa) dias, nos termos previstos no item 7.1.1 da Cláusula Sétima do Contrato nº 27/2020.

 

O contrato foi consolidado com a empresa xxxxxx, e tem por objeto a prestação de serviços de curso teórico e prático de treinamento para a brigada de incêndio, de acordo com o Decreto Estadual n° 56.819 de 10/03/2011.

 

A vigência do ajuste cessará em 16/11/2021, quando completará 1 (um) ano. Todavia, conforme informação às fls. 59, a atual contratada solicitou um reajuste acima do previsto no contrato, e em vista disso, iniciaram-se os trâmites para uma nova contratação (processo nº CMSP-PAD-2021/00473).

 

Considerando a aproximação do término da vigência, a Unidade Gestora se manifestou, às fls. 60, pela necessidade em prorrogar o ajuste por ao menos 03 (três) meses, ou até que seja celebrada nova contratação, a fim de evitar brusca interrupção na prestação dos serviços.

 

Contudo, ao ser questionada quanto ao interesse na prorrogação do acordo, a atual contratada comunicou que não possui (fls. 64), mas está ciente das disposições do item 7.1.1. da cláusula sétima do contrato, que prevê a continuidade da prestação dos serviços por um período de 90 (noventa) dias.

 

Às fls. 71, encontra-se a reserva orçamentária.

 

 

 

Tendo em vista a recusa da empresa em prorrogar, bem como a inexequibilidade de nova licitação até a data do término do atual contrato, é primordial a aplicação do item 7.1.1. da cláusula sétima do termo de contrato, para que não ocorra uma interrupção abrupta na execução do serviço.

 

Insta consignar que o cumprimento da cláusula é uma obrigação da contratada, sob pena de incidir nas penalidades cominadas no termo de contrato.

 

Por se tratar de uma obrigação unilateral, consentida pela empresa, dispensa-se a assinatura de termo aditivo.

 

Pelo exposto, não vislumbro óbices jurídicos à aplicação do item 7.1.1. da cláusula sétima do TC nº 27/2020.

 

Este é o parecer, que submeto à apreciação de V. Sa.

 

São Paulo, 09 de novembro de 2021.

 

 

DANIELLE PIACENTINI STIVANIN

Procuradora Legislativa

OAB/SP nº 289.456



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